Crimes Virtuais: a Internet não é mais a terra de ninguém

fest noel skol

Por Marcos Souza – Professor e Advogado

Marcos Souza Filho é advogado e professor

O homem já viveu no campo, na cidade, e, agora, vai viver na internet. A frase não é minha, é uma adaptação do filme “A Rede Social” que revela o surgimento do Facebook. O filme é bom. Mas, a frase, pra mim, é ainda melhor.

Vivemos todos, em maior ou menor grau, no mundo dos e-mails, das postagens, das visualizações, das curtidas, do WhatsApp, dos twisttes, do Instagram…Enfim, o admirável mundo novo. Os números são impressionantes e não param de crescer. No Brasil, a cada minuto 100.000 twittes são enviados, 690.500 conteúdos são expostos no Facebook, 48 horas de vídeo são vistos no Youtube. 3.600 fotos são compartilhadas no Instagram….Enfim, vivemos ou não na Internet?

Ocorre que por se travar num espaço virtual, a relação dada nesse ambiente se torna bastante perigosa. Explico melhor: por não existir o face-a-face, o olho no olho, tendemos a ser mais “corajosos”, mais atrevidos, mais audaciosos, o que nos torna mais vulneráveis e, infelizmente, mais criminosos também.

Os crimes são inúmeros, e entendo ser maçante ao leitor saber o que dispõe a lei em cada caso. Assim, a grosso modo, indicarei algumas condutas que são passíveis de responsabilidade criminal. São elas:

Acessar, mediante violação, dispositivo alheio sem autorização do titular. Obter, mediante invasão, conteúdo de comunicações eletrônicas privadas ou sigilosas (fotos, mensagens, vídeos…). Nesses últimos casos, a pena aumenta se esse conteúdo for divulgado a terceiro, ainda que gratuitamente.


Artigos, Vitória da Conquista

Comentário(s)


Violência Doméstica: quando o inimigo dorme ao lado

Por Marcos Souza –  Advogado e Professor

Marcos Souza é advogado e professor.
Marcos Souza é advogado e professor.

Estava em dúvida sobre qual tema iniciar a série de artigos sobre crimes. Dados recém-lançados não me deixaram saída: 1 em cada 3 mulheres é vítima de violência conjugal (dados da OMS – Organização Mundial de Saúde). Mais? 5.664 mulheres morreram em 2013 por violência no Brasil, o que nos dá a assombrosa média de 15 mortes por dia, ou, uma morte a cada 1 hora e meia. Somos vergonhosamente um dos líderes mundiais em violência contra as mulheres.

Visando coibir esses números deploráveis criou-se a lei 11.340/06, a famosa Lei Maria da Penha, em referência a Maria da Penha Maia Fernandes, que após sofrer tortura e tentativa de homicídio, resultando em uma vida eterna de cadeirante, lutou por 20 anos na busca da condenação do seu algoz: seu próprio marido.

Alguns pontos interessantes da lei. Primeiro, define como violência doméstica e familiar não apenas a física, mas também a agressão psicológica, sexual, patrimonial e moral. Sim, por vezes, as agressões na alma são piores que as constatadas em laudos de perícia legal.

Ademais, ressalto que a lei engloba não só a violência praticada no âmbito da unidade doméstica, mas em qualquer relação íntima de afeto no qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima. Além disso, nossos tribunais vêm entendendo sua  aplicação também durante o relacionamento de namoro.

Um dos mecanismos de proteção à mulher é a concessão de medidas protetivas de urgência determinadas pelo juiz, destacando-se: o afastamento do agressor do lar; a proibição de aproximação da ofendida, fixando limite mínimo de distância; a proibição de frequentar determinados lugares visando a integridade física e psicológica da ofendida; a prestação de alimentos provisionais ou provisórios.


Polícia, Política, Vitória da Conquista

Comentário(s)


Mais Direito: O crime nosso de cada dia

festival suica bahiana

Por *Marcos Souza Filho – Advogado e Professor

Marcos Souza Filho é advogado e professor
Marcos Souza Filho é advogado e professor

– Morreu? Bem feito! Bandido bom é bandido morto! Tenho raiva dessa gente  dos direitos humanos. Direitos humanos são para humanos direitos…

– E se o bandido for você? Retruco de imediato.

– Como assim, Marcos, me respeite! Eu nunca cometi crime! Sou uma pessoa direita, cumpro com meus deveres…

É mais forte do que eu. Não resisto, e solto o rosário:

– Nunca bebeu e foi dirigir? Nunca sonegou impostos? Nunca comprou DVD pirata? Nunca baixou sem pagar conteúdo privado na internet? Nunca ofendeu alguém por orientação sexual, cor de pele ou etnia? Nunca deu um murro em alguém? Nunca levou para casa uma “lembrancinha” do hotel? Nunca recebeu um troco a mais e ficou calado?

(E paro por aqui. Acredite: a lista dos crimes não tem fim)

Ao que sempre escuto:


Artigos, Vitória da Conquista

Comentário(s)


A morte para além da dor: inventário, partilha e outras obrigações

parque logistico

Por *Marcos Souza Filho

Marcos Souza Filho é advogado e professor. Envie suas dúvidas, comentários e críticas para o msouzafilho@outlook.com
Marcos Souza Filho é advogado e professor. Envie suas dúvidas, comentários e críticas para o [email protected]

A morte de um ente familiar é sempre um momento muito complicado não somente pelo fato em si, mas, também, porque a lei exige que os herdeiros assumam uma série de obrigações quando tudo ainda está muito marcado pela dor da perda. Neste cenário, surgem compromissos como a realização do Inventário, que é o procedimento jurídico que determina quais bens/direitos integram a herança deixada, bem como qual parte (quinhão) pertencerá a cada herdeiro.

De uns anos para cá este procedimento pode ser feito de forma judicial ou extrajudicial. Na essência, o primeiro tem a participação do Juiz de Direito, e passa por todos os trâmites e burocracias judiciais que já conhecemos. Já o segundo é resolvido pela via administrativa, em um Cartório de Notas, com o acompanhamento de um advogado, de forma bem mais célere e simples (levando de 1 a 2 meses).

Porém, para fazer jus ao Inventário extrajudicial (no cartório), é preciso que seja cumprido alguns requisitos, que são:

1.             Falecimento de uma pessoa que tenha deixado bens;

2.             Que o falecido não tenha deixado testamento;

3.              Que os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de comum acordo quanto à divisão dos bens.

Assim, se a situação se enquadra tópicos acima citados, após a perda de um ente querido, o “trabalho” será muito menos doloroso para resolver as questões patrimoniais, ainda mais pelo fato de poder ser realizado em qualquer Cartório de Notas do Brasil, à escolha dos herdeiros. Caso contrário, a única saída é recorrer ao inventário judicial e, infelizmente, amargar um pouco mais até ter os seus problemas resolvidos.


Artigos, Vitória da Conquista

Comentário(s)


Divórcio Judicial e Extrajudicial: separando o joio do trigo

colegio opcao

Por *Marcos Souza Filho

Marcos Souza Filho é advogado e professor. Envie suas dúvidas, comentários e críticas para o msouzafilho@outlook.com
Marcos Souza Filho é advogado e professor. Envie suas dúvidas, comentários e críticas para o [email protected]

A velha piadinha diz que todo amor começa com “meu bem” e termina com “meus bens”. Brincadeiras à parte, o fim do relacionamento, principalmente quando envolve bens adquiridos na sua constância, sempre gera muita discussão e dor de cabeça.

O que pouca gente sabe é que, desde 2007, já é possível diminuir um pouco a turbulência do término com o instituto do divórcio extrajudicial.
Por esse procedimento, o divórcio é feito em cartório, sem necessidade de intervenção judicial, ou seja, sem precisar passar anos e anos resolvendo a questão na Justiça.

Para fazer jus a esse procedimento é preciso que o casal esteja em comum acordo quanto à divisão dos bens e não tenham filhos menores de idade (ou incapazes). Nesses casos, contratam um advogado comum (ou um para cada), e mediante escritura pública – que poderá estabelecer outras questões, como pensão alimentícia e o nome de solteira(o) – o divórcio é realizado.

Cada um pro seu lado, e vida que segue.


Notícias

Comentário(s)


É namoro ou amizade? Já é união estável?

colegio opcao

 Por *Marcos Souza Filho – Advogado

Marcos Souza Filho é advogado e professor. Envie suas dúvidas, comentários e críticas para o msouzafilho@outlook.com
Marcos Souza Filho é advogado e professor. Envie suas dúvidas, comentários e críticas para o [email protected]

“Dr., estou namorando há 02 ano e meio. Durmo muito na casa dela e ela na minha, e meus amigos já me disseram que a gente já era considerado união estável. É verdade isso? Não precisa ter pelo menos 03 anos? Estou preocupado pois me disseram que metade do que tenho é dela. É assim mesmo?”

Ao leitor (que permitiu a resposta pública, e pediu que escrevesse sobre o tema) e aos demais interessados, respondo: pode ser que sim, pode ser que não!

Antes de qualquer coisa é preciso reforçar que o tempo é o menos importante para que seja reconhecida uma união estável. Às vezes, um relacionamento dura 8, 9, 10 anos, mas é só um simples namoro. Outras vezes, dura 08, 09, 10 meses, e ser configurada a união estável.

O que realmente importa é que exista relação de afeto entre duas pessoas, de forma duradoura, pública e com o objetivo de constituir família. Mas, entenda o “duradouro” como a intenção de que dure, e não como muito tempo. Pública é a relação onde os amigos, familiares, colegas tenham conhecimento da sua existência, e não como mera exposição conjunta em ambientes ou redes sociais. E o requisito mais importante, a intenção de constituir família.

Constituir família não é necessariamente ter filhos. É perfeitamente possível uma união estável onde o casal não possa ter filhos, ou opte por não os ter. Constituir família vai além. Significa companheirismo, fidelidade, construção de ideais em comum, amor e tudo o mais que se espera de uma relação saudável.

Importante também lembrar que não é preciso coabitação, ou seja, que morem no mesmo lar. Cada um pode morar em sua casa e ainda assim existir união estável. Mas, nesses casos, outras provas deverão se fazer presentes, como a conta em banco conjunta, divisão de despesas, roupas e objetos pessoais na casa do outro…Enfim, tudo aquilo que demonstre que existe algo além do mero namoro.


Artigos, Vitória da Conquista

Comentário(s)


Pensão Alimentícia: Verdades e Mitos – Parte 2

Por *Marcos Souza Filho – Advogado

Marcos Souza Filho é advogado e professor. Envie suas dúvidas, comentários e críticas para o msouzafilho@outlook.com
Marcos Souza Filho é advogado e professor. Envie suas dúvidas, comentários e críticas para o [email protected]

Quem leu a última coluna sabe que termino hoje a tratar do tema da pensão alimentícia. O tema é mesmo turbulento, haja vista a quantidade de e-mails que recebi na última semana.

Sem esgotar o tema, e sem mais delongas, prossigamos!

1) O valor da pensão pode ser diminuído.

VERDADE. Geralmente só pensamos na pensão como um valor que pode ser aumentado em vista das novas necessidades daquele que a recebe. Mas, como tudo que vai, volta, caso a condição financeira daquele que fornece a pensão sofra um revés (um desemprego, por exemplo), o juiz pode arbitrar um novo valor de pensão, condizente com a sua nova realidade.

2) Com a maioridade (18 anos) cessa o direito do dependente de receber pensão.

MITO. Como dito na última coluna, o que temos de ter sempre em mente é: a possibilidade de quem fornece e a necessidade de quem recebe a pensão. Assim, caso comprovada a real necessidade do auxílio, o maior de idade pode ingressar com ação na Justiça para tanto.

Aliás, aquelas histórias de que só se recebe pensão se tiver até 24 anos e estiver estudando…Também não procede.

3) O pai (ou a mãe) pode exigir pensão do filho.

VERDADE. O vínculo familiar exige que, independente de ser de pai pra filho, de filho pra pai, de neto pra avô…Comprovada a real necessidade, poderá, sim, ser imposto o dever de pensão.

4) Cada filho que se tem desconta em 30% do salário de quem paga a pensão.


Artigos, Vitória da Conquista

Comentário(s)


Coluna Mais Direito – Pensão Alimentícia: verdades e mitos (parte 1)

Marcos Souza Filho é professor e sócio do escritório PRISMA ADVOCACIA E CONSULTORIA. Envie suas dúvidas, comentários e críticas para o msouzafilho@outlook.com
Marcos Souza Filho é advogado e professor. Envie suas dúvidas, comentários e críticas para o [email protected]

Por Marcos Souza Filho

Recebo sempre e-mails com dúvidas acerca de pensão alimentícia. Como o tema é tão abrangente quanto polêmico, o dividi em duas partes, num suposto jogo de verdades e mitos.

Desde já, saliento que a intenção não é esgotar o assunto, mas, de forma genérica, esclarecer alguns pontos obscuros e pretensas verdades. Vamos lá!

1) A mãe tem que esperar o filho nascer para pedir a pensão alimentícia.

MITO! Desde 2008, a lei prevê que a gestante possa ingressar com uma ação requerendo os chamados “alimentos gravídicos”.  Resumidamente, tais alimentos abrangem os valores suficientes para cobrir as despesas do período de gravidez, como a alimentação, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos…

2) O pai deve arcar com a maior parte das despesas do filho.

MITO! Não podemos esquecer que vivemos em um país onde homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Portanto, ambos são responsáveis solidariamente pelas despesas com a educação, a saúde e o lazer dos filhos.

3) Tem direito a pensão ainda quem não foi casado ou não tem filho.

VERDADE! Faz jus a pensão todo aquele que necessite, independentemente de ter sido casado ou ter um filho dependente. Deste modo, quem viveu em união estável, ainda que sem filhos desta união, pode, se demonstrada a necessidade, pedir pensão alimentícia ao ex-companheiro(a).


Artigos, Vitória da Conquista

Comentário(s)


Coluna Jurídica: Quando contratar um advogado?

vestibular fainor

Por Marcos Souza Filho

Marcos Souza Filho é professor e sócio do escritório de advocacia PRISMA. Envie suas dúvidas, comentários e críticas para o msouzafilho@outlook.com
Marcos Souza Filho é professor e sócio do escritório de advocacia PRISMA. Envie suas dúvidas, comentários e críticas para o [email protected]

De forma clara e objetiva, a coluna pretende abrir um espaço de discussão e esclarecimento de conteúdos jurídicos e exercício de cidadania. Mas sem juridiquês*!

“E pra resolver isso…Precisa de advogado?”. Talvez, depois de dúvidas sobre direitos trabalhistas, esta seja a frase mais ouvida por nós, os advogados. Amigos em mesas de bar, aquele primo no almoço de domingo, o vizinho no elevador…Não importa: certo é que todos buscam alguma forma de resolver “aquele” problema da forma mais rápida e barata possível, ou seja, sem ter que contratar um profissional da área e esperar por uma resposta da Justiça.

Economias à parte, embora poucos saibam, existem casos em que a lei faculta à parte a solução de uma questão jurídica sem auxílio de um advogado. Por exemplo: você sabia que em litígios cujo valor não ultrapasse 20 salários mínimos, é possível que se ingresse com uma ação nos Juizados Especiais Cíveis? Popularmente conhecido como Juizado de Pequenas Causas, neles a parte pode por si só buscar a efetivação dos seus direitos nas mais variadas ações, como indenização por acidente de trânsito; cobrança de dívida; inscrição indevida no cadastro negativo de serviço de proteção ao crédito (SERASA), dentre outros.

Outra ocasião em que a parte pode litigar sem intermédio do advogado é na Justiça do Trabalho. Isso mesmo! É permitido ao empregado que pretenda demandar contra seu empregador, que o faça sem ter que arcar com as despesas de um profissional da área. Embora muito criticada pelo mundo jurídico, esse é um direito do cidadão-trabalhador.


Artigos, Vitória da Conquista

Comentário(s)


Cobranças por telefone também tem limites!

oliviarun

Por Leonardo Cidreira de Farias*

Telefone

Para falarmos sobre cobranças de dívidas por telefone antes temos que falar um pouco sobre quais são os direitos do credor.

Qualquer credor pode cadastrar o nome do devedor no SPC e SERASA, mandar cartas, telefonar e entrar com processo judicial de cobrança.  (Estes são os direitos básicos do credor!)

Entretanto alguns credores contratam empresas de cobrança que se valem de verdadeiros atos de “terrorismo psicológico” em ligações infinitas, no número fixo do devedor, no celular do devedor e, acreditem, até mesmo em números de familiares dos devedores.

A ligação para cobrança é um direito do credor, mas esse tipo de cobrança também tem que respeitar princípios básicos como o princípio da privacidade do consumidor.

Geralmente esse tipo de ligação é feita por operadores de “callcenters” que foram “adestrados” a repetirem os procedimentos de uma cartilha. Geralmente não conhecem os fatos, tampouco o direito. São empregados contratados para repetirem, repetirem, repetirem.

Nesse tipo de ligação você não deve argumentar nada, até porque contra desconhecimento de fatos e de direito não há argumento que prevaleça.


Artigos, Vitória da Conquista

Comentário(s)


Achado não é roubado! Será?!

Por Leonardo Cidreira de Farias*

Voltei! E hoje falaremos sobre um ditado popular muito conhecido: Achado não é roubado.

Tem-se na crença popular que aquele que encontra algo na rua tem o direito de ficar para si, pois não estaria roubando, mas não é bem assim.

ACHANDO UM TESOURO

Um tesouro é qualquer objeto precioso e antigo que não se tenha memória do dono. Se você acha na propriedade de outra pessoa tem a obrigação de dar metade desse tesouro para o proprietário do terreno onde encontrou.

Se você for contratado para encontrar um tesouro, este será totalmente da pessoa que lhe contratou, você só tem direito ao pagamento acertado.

Em qualquer das situações se você ficar com todo o tesouro cometerá o crime de “Apropriação de tesouro”, esse crime está previsto no Código Penal (CP), artigo 169, inciso I, com pena de detenção (um mês a um ano) e multa.

ACHANDO OBJETOS E VALORES

A primeira observação a ser feita sobre achar objetos ou valores é que o objeto ou valor tem que estar em lugar público ou de uso público (praça, debaixo de viaduto, estrada, etc). Isso porque tudo que estiver em propriedade privada presume-se ser do dono da propriedade.


Artigos, Vitória da Conquista

Comentário(s)


Condomínios – Principais dúvidas!


fainor

Por Leonardo Cidreira de Farias*

No texto da semana passada inciamos uma série de textos com as principais dúvidas sobre condomínios, continuaremos hoje, no formato perguntas e respostas.

1 – O INQUILINO DE APARTAMENTO OU CASA EM CONDOMÍNIO DEVE PAGAR A PARCELA CORRESPONDENTE AO FUNDO DE RESERVA?

É preciso diferenciar: quando o valor rateado for destinado à constituição do Fundo de Reserva, o pagamento deve ser feito pelo proprietário do imóvel. Se o valor rateado for destinado a reconstituir tal fundo, utilizado no pagamento de despesas comuns do condomínio, é de responsabilidade do inquilino.

2 – O CONDÔMINO PODE, COM AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA, UTILIZAR-SE DA ÚLTIMA LAJE PARA A INSTALAÇÃO DE ANTENAS DE, RÁDIO, TELEVISÃO, ETC.?

É permitida a instalação de antenas no teto dos edifícios, apesar das cláusulas impeditivas das Convenções e Regulamentos dos edifícios. O uso das coisas de uso comum são passíveis de aproveitamento desde que nenhuma lei o impeça e não prejudique terceiros.

3 – QUANDO O MORADOR DEIXA O CARRO NA GARAGEM DO CONDOMÍNIO, FICANDO AS CHAVES OBRIGATORIAMENTE COM O GUARDA E O MESMO CAUSA DANOS AO AUTOMÓVEL, O CONDOMÍNIO FICA RESPONSÁVEL PELO PREJUÍZO?


Artigos, Vitória da Conquista

Comentário(s)