Por *Rafael Brito – Advogado
Hoje trataremos um pouco sobre locação. Basicamente, a Lei que versa sobre este assunto – Lei do Inquilinato – divide este tema em três partes: a locação para fins residenciais, por temporada e a locação para fins não residenciais, ou seja, comerciais.
Saber diferenciar estas modalidades no momento da elaboração do contrato é importantíssimo, pois, apesar de serem reguladas pela mesma Lei, cada uma tem suas especificidades. Nosso foco, no entanto, será a locação não residencial, onde, a praxe aplicada ao mercado, com relação ao contrato, é a formalização por escrito, para um período de 12 meses e, depois de decorrido esse prazo, pode ser renovado formalmente ou permanecer por prazo indeterminado.
A segunda alternativa é a que geralmente acontece, pois o contrato estando por prazo indeterminado, tanto o locador como o locatário podem “denunciar o contrato” (informar o interesse que o contrato chegue ao fim), e no prazo legal de 30 dias ou acordado entre as partes, o extinguirem, sem maiores problemas. Para isto, basta que o prazo contratual do aluguel chegue ao fim e o locatário (inquilino) permaneça no imóvel por mais 30 dias, sem a oposição do locador (proprietário). Assim, continuam as mesmas condições ajustadas em contrato, com exceção do prazo.