Vai alugar um Imóvel? Fique atento a essa dica!

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Por *Rafael Brito – Advogado

Rafael Brito é advogado e especialista em direito imobiliário
Rafael Brito é advogado e especialista em direito imobiliário

Hoje trataremos um pouco sobre locação. Basicamente, a Lei que versa sobre este assunto – Lei do Inquilinato – divide este tema em três partes: a locação para fins residenciais, por temporada e a locação para fins não residenciais, ou seja, comerciais.

Saber diferenciar estas modalidades no momento da elaboração do contrato é importantíssimo, pois, apesar de serem reguladas pela mesma Lei, cada uma tem suas especificidades. Nosso foco, no entanto, será a locação não residencial, onde, a praxe aplicada ao mercado, com relação ao contrato, é a formalização por escrito, para um período de 12 meses e, depois de decorrido esse prazo, pode ser renovado formalmente ou permanecer por prazo indeterminado.

A segunda alternativa é a que geralmente acontece, pois o contrato estando por prazo indeterminado, tanto o locador como o locatário podem “denunciar o contrato” (informar o interesse que o contrato chegue ao fim), e no prazo legal de 30 dias ou acordado entre as partes, o extinguirem, sem maiores problemas. Para isto, basta que o prazo contratual do aluguel chegue ao fim e o locatário (inquilino) permaneça no imóvel por mais 30 dias, sem a oposição do locador (proprietário). Assim, continuam as mesmas condições ajustadas em contrato, com exceção do prazo.

Apesar de ser cômodo, o contrato por tempo indeterminado gera uma insegurança maior para as partes, pois a possibilidade de qualquer um denunciar a qualquer tempo é algo um pouco desconfortável, o que vem gerando uma série de problemas na Justiça.

No momento da elaboração de um contrato, procure um profissional habilitado, isto pode lhe economizar bastante tempo e dinheiro futuramente.

OBS: Este artigo trata resumidamente de apenas alguns pontos da locação não residencial, existem muitas outras especificidades e possibilidades com relação a este assunto. Mande o seu caso ou sua dúvida que iremos responder:  www.maisdireito.blog.br.

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*Rafael Brito é advogado e sócio do escritório Brito & Souza Advogados, colunista Mais Direito e especialista em direito imobiliário.



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