Férias – Principais dúvidas!


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Por Leonardo Cidreira de Farias*

No texto da semana passada falamos sobre as principais duvidas que o trabalhado tem sobre o décimo terceiro salário, hoje tentaremos explicar de forma bastante simples, usando a técnica “perguntas e respostas”**, as principais dúvidas sobre as férias.

O primeiro ponto a esclarecer é que as férias tem duas características básicas: a primeira é a de gerar o benefício do descanso e a segunda é a de gerar o benefício financeiro, vez que junto ao salário do mês de férias deverá ser pago um adicional de 1/3 sobre o valor do salário.

Também é importante destacar que, segundo a CLT, as férias são obrigatórias, sendo no máximo de 30 dias e no mínimo de 20 dias. Essa prática de “comprar e vender” férias constantemente é ilegal.

1) Quando se tem direito às férias?

Após o empregado trabalhar 12 meses consecutivos para o mesmo empregador – que é chamado período aquisitivo de férias.


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13° Salário – Principais dúvidas!

Por Leonardo Cidreira de Farias*

Chegou novembro, e junto com ele as muitas dúvidas dos trabalhadores sobre o décimo terceiro salário.

O décimo terceiro salário foi instituído no Brasil pela Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962. O benefício obrigatório ao trabalhador brasileiro surgiu seguindo o exemplo de países como Itália e Argentina.

Disciplinado a ser pago no mês de dezembro, seu cálculo é baseado sobre a remuneração desse mês, e em valor correspondente ao numero de meses trabalhados pelo empregado no ano. Segundo a consultoria jurídica da IOB Soluções, os procedimentos continuam praticamente os mesmos desde a instituição do 13º salário, no ano de 1962, salvo pequenas modificações na base de cálculo.

Tentaremos explicar de forma bastante simples, usando a técnica “perguntas e respostas”, as principais características deste benefício salarial obrigatório.

1 – Quando a empresa deve pagar o décimo terceiro salário?

O décimo terceiro salário deve ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30/11 e a segunda até o dia 20/12.


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Vale-transporte – Principais dúvidas!

Por Leonardo Cidreira de Farias*

Iniciou-se na Câmara dos Deputados um debate sobre alterações a serem realizadas no sistema de vale-transporte. É importante destacar que de todas as alterações propostas nenhuma retira do empregado o direito de utilização do vale-transporte.

Esse debate visa modernizar a lei do vale-transporte que foi criada em 1985 e contém brechas que permitem empregados utilizarem o vale-transporte de forma indevida, e até mesmo proibida, como por exemplo vendendo seu crédito a outra pessoa.

Lembramos que a vale-transporte é destinado ao transporte do empregado no trecho residência-trabalho-residência.

Uma mudança proposta prevê que o percentual recolhido do empregado vá direto para o operador do sistema de transporte público, transformando-se assim, em mais uma fonte de financiamento do serviço público de transporte.

Também é proposto que o vale-transporte passe a ser obrigatório, fornecido num cartão, nos mesmos moldes de cartão alimentação, e estudantes de família com renda até quatro salários-mínimos teriam passe livre em virtude de o operador passar a receber essa verba do vale-transporte recolhido dos trabalhadores.


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Vale-transporte – Principais dúvidas!

Por Leonardo Cidreira de Farias*

O vale-transporte é um dos principais benefícios que o empregador (patrão) concede ao empregado, não por “boa vontade”, mas por obrigação legal, foi criado pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985. Ela diz em seu artigo 1°:

Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (VETADO) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Logo se vê da determinação legal que o vale-transporte é um benefício concedido para ser utilizado no custeio de passagens de transporte público. O vale-transporte não pode ser utilizado como “moeda de compensação” por gastos que o empregado tenha com veículo particular.


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Estão me cobrando por uma dívida que tem mais de cinco anos, o que fazer?

Por *Leonardo Cidreira de Farias

O texto da semana passada falou sobre a situação de devedores que pagam dívidas com amis de cinco anos, eles não tem direito a receber o dinheiro de volta. Hoje falarei sobre duas situações muito comuns: A cobrança de dívidas prescritas (com mais de cinco anos) e a venda de dívidas para outras instituições com ameaça de que o prazo será contado novamente.

Bem, na primeira situação, a cobrança de dívida prescrita ela é clara prática abusiva e ilegal por parte do credor. Uma dívida prescrita não se reveste de condições legais para ser cobrada.

Alguns atuantes em Direito empresarial, óbvio em defesa das empresas credoras defendem a tese de que o credor tem o direito de cobrar a dívida prescrita.

Mas o Código Civil é claro:


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Paguei uma dívida que tinha mais de cinco anos! Posso receber meu dinheiro de volta?

Por *Leonardo Cidreira Farias

Semana passada escrevi sobre o tempo de permanência de uma inscrição em banco de dados de restrição ao crédito.

Hoje esclarecerei outra dúvida muito comum no dia-a-dia de pessoas que devem: “Eu paguei uma dívida que tinha mais de cinco anos, tenho direito de receber meu dinheiro de volta?”. A resposta é negativa, mesmo com mais de cinco anos a sua dívida continua existindo nos controles do credor (quem tem direito a receber).

O fato de completar cinco anos retira o direito do credor cobrá-la por meios legais, lhe cobrando diretamente, lhe processando judicialmente ou contratando empresa especializada em cobrança para, literalmente, “infernizar a sua vida”.

Após cinco anos o credor fica de “mãos atadas”, não pode fazer absolutamente nada para lhe cobrar, nem pode manter ativa a inscrição no banco de dados de proteção ao crédito.


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Espaço Jurídico:Por quanto tempo o nome de um consumidor pode ficar registrado nas listas de proteção ao crédito?

Por Leonardo Cidreira – Advogado

Sem dúvidas, essa é a pergunta mais feita entre os clientes que procuram um Advogado para tentar resolver problemas de pagamento de dívidas: a preocupação de por quanto tempo seu nome poderá ficar inscrito numa lista de proteção ao crédito (SPC/SERASA, Cartório de protesto, CHECKLIST, CHECKCHECK, SCPC, e outras tantas).

Primeiro temos que falar sobre o prazo para cobrar uma dívida. Pela regra geral, o prazo para cobrança das dívidas é de cinco anos, dentro desse prazo o credor pode tomar todas as providências legais e cabíveis para tentar receber o valor do devedor.

O prazo para cobrança da dívida começa a contar da data da dívida e acaba para o credor cinco anos após a data da dívida. No linguajar do direito dizemos que venceu o “prazo de prescrição” e “a dívida prescreveu”.

É o que diz a Lei, vejam o Código de Defesa do Consumidor:

” Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.


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