Opinião: Voto nulo não anula eleição!

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Por Leonardo Cidreira de Farias*

urna

Existe um mito, uma “lenda urbana”, há muito tempo se comenta que, caso mais da metade dos votos de uma eleição seja de votos nulos essa eleição seria anulada e outra seria convocada! Isso é falso, a verdade é bem diferente.

Para melhor esclarecer é preciso antes de mais nada dizer que o artigo 224 do Código Eleitoral prevê a necessidade de marcação de nova eleição se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país.

Daí nasce a confusão. Voto nulo não pode ser confundido com nulidade do voto.

A nulidade do voto ocorre quando algo macula, “estraga”, um voto dado a algum candidato.

Essa nulidade é declarada quando são descobertas fraudes nas eleições, como, por exemplo, eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos, ou numa seção eleitoral é verificado que pessoas votam como se fossem outras.

Se ocorrerem nulidades em mais da metade dos votos, aí sim a eleição será anulada e será convocada uma eleição suplementar.

Já o voto nulo é caracterizado como uma manifestação apolítica (sem valor político), o dono daquele voto não quis votar em nenhum candidato em específico, nenhum candidato foi suficientemente convincente, “sedutor”, ao ponto de conquistar o voto daquele eleitor.

O professor de Direito Eleitoral Said Farhat1 ensina que “Votos nulos são como se não existissem: não são válidos para fim algum. Nem mesmo para determinar o quociente eleitoral da circunscrição …” 2

Outro detalhe importante é que para anulação da votação e realização de nova eleição, há necessidade de intervenção judicial, obrigatoriamente, qualquer que seja a causa da nulidade dos votos.

Já para anulação de voto basta apenas a vontade do eleitor diante da urna eletrônica.

Aliás, a anulação de eleições é relativamente comum no país, em março/2013 foram realizadas novas eleições para prefeito nas cidades de Erechim (RS), Eugênio de Castro (RS), Novo Hamburgo (RS), Sidrolândia (MS), Camamu (BA), Balneário Rincão (SC), Campo Erê (SC), Criciúma (SC), Tangará (SC) e Bonito (MS).3

 

Já em abril/2013ocorreu novo pleito nos municípios de Pedra Branca do Amapari (AP), São João do Paraíso (MG), Biquinhas (MG), Diamantina (MG), Cachoeira Dourada (MG), Joaquim Távora (PR), Serra do Mel (RN), Muquém do São Francisco (BA), Caiçara do Rio do Vento (RN), Coronel Macedo (SP), Eldorado (SP), Fernão (SP), Tucunduva (RS), Vacaria (RS) e Sobradinho (RS).3

Nesses municípios candidatos que tiveram registros de candidaturas cassados tiveram mais de 50% dos votos, portanto foram anulados e novas eleições foram marcadas e realizadas.

No texto da próxima semana demonstrarei como o voto nulo (aquele que o eleitor digitou um número que não existe entre os candidatos) ou o voto branco (aquele que o eleitor teclou em branco na urna eletrônica) por via indireta beneficia o candidato mais votado, mas não são adicionados ao total de votos deste candidato mais votado!

Obrigado por sua atenção, uma semana de muita paz e até a próxima semana!

*Leonardo Cidreira de Fariasé Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do profissional de saúde.

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1 – FARHAT, Said. Dicionário parlamentar e político. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. 1 CD-ROM.

2-Disponível em: <http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos/voto-nulo/?searchterm=voto+nulo>.  Acesso em: 07 de junho de 2014

3– Disponível em:http://www.ebc.com.br/noticias/politica/2013/02/municipios-que-tiveram-eleicao-anulada-farao-novo-pleito-entre-marco-e. Acesso em: 07 de junho de 2014.



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