Planos de Saúde: saiba seus direitos!!!

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Por Marcos Souza Filho –  Advogado e Professor

Marcos Souza Filho é advogado e professor
Marcos Souza Filho é advogado e professor

O ideal seria que o Estado nos contemplasse na área da saúde proporcionalmente ao que nos retira com impostos. Infelizmente, esse não é o mundo real. Recorremos às famigeradas seguradoras (planos), mais por medo de precisar (e não contar) do SUS do que por vontade própria.

Nesse verdadeiro “se correr o bicho pega, se ficar o bicho come”, o conhecimento de alguns direitos nos pode “salvar” das agruras dessa conjuntura.

Desde já saliento que, além de complexo, o assunto é muito extenso, e não é minha ambição esgotá-lo por aqui. Tratarei de pontos que entendo primordiais nessa relação de consumo, mas, outros, ficarão de fora por falta de espaço.

Vamos a eles!

Pra começar, uma notícia desagradável: a seguradora pode, sim, aumentar o valor da mensalidade. Porém, esse aumento tem de estar dentro dos parâmetros determinados pela ANS (Agência Nacional de Saúde) e, caso extrapole, pode ser objeto de uma ação judicial de revisão para correção do excesso.


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7 Direitos que Todo Consumidor Precisa Saber

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Marcos Souza Filho é advogado e professor
Marcos Souza Filho é advogado e professor

Por Marcos Souza Filho

Respondemos no nosso blog (www.maisdireito.blog.br) dezenas de e-mails toda semana sobre os temas mais diversos. Mas, certamente, depois das questões de direito de família e sucessões (herança), o tema mais respondido envolve direito do consumidor.

Em maior ou menor grau, penamos na relação do consumo, tanto por sermos hipossuficientes, ou seja, estarmos em considerável desvantagem com o fornecedor, quanto pelos frequentes abusos cometidos por estes.

Assim, listamos para você, leitor MAIS DIREITO, 07 dicas que te auxiliaram na luta pela defesa e garantia dos seus direitos.

  • Consumação mínima: a imposição de valor mínimo a ser gasto em determinados bares e restaurantes é ilegal. Não aceite essa coação!
  • Taxa dos 10%: o pagamento é sempre opcional. Dica: foi bem atendido e quer prestigiar o trabalho do garçom? Dê em mãos, e em dinheiro a parte dele. Poucos são os lugares que repassam a taxa ao funcionário.
  • Repetição do indébito: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito de receber em dobro o valor que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
  • Escolha de datas: As concessionárias de serviços públicos (companhia elétrica, de telefonia, de água…) são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.
  • Venda casada: O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, ou seja, para levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar outro.


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Mais Direito: Ano Novo, Casa Nova…se a construtora entregar

Por Rafael Brito – Advogado e especialista em direito imobiliário

Rafael Brito é Advogado e especialista em direito imobiliário
Rafael Brito é Advogado e especialista em direito imobiliário

Começo hoje uma série de artigos que trata de uma situação que se tornou comum no mercado: o atraso na entrega dos imóveis por parte das construtoras/incorporadoras.  Salvo raras exceções, o habitual é que os empreendimentos sejam entregues fora do prazo estipulado em contrato.

Mais especificamente, queria falar um pouco sobre a famosa “cláusula de tolerância”, aquela que “libera” a construtora de qualquer obrigação caso a obra atrase por certo período. Se antes era estipulada contratualmente em 90 dias, hoje, essa prática muito difundida no mercado, possui tolerância de até 180 dias.

O que dizer dessa cláusula? É ilegal, e ponto! Caso esteja presente no contrato celebrado com a empresa, ela é passível de questionamento na Justiça.


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Crimes Virtuais: a Internet não é mais a terra de ninguém

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Por Marcos Souza – Professor e Advogado

Marcos Souza Filho é advogado e professor

O homem já viveu no campo, na cidade, e, agora, vai viver na internet. A frase não é minha, é uma adaptação do filme “A Rede Social” que revela o surgimento do Facebook. O filme é bom. Mas, a frase, pra mim, é ainda melhor.

Vivemos todos, em maior ou menor grau, no mundo dos e-mails, das postagens, das visualizações, das curtidas, do WhatsApp, dos twisttes, do Instagram…Enfim, o admirável mundo novo. Os números são impressionantes e não param de crescer. No Brasil, a cada minuto 100.000 twittes são enviados, 690.500 conteúdos são expostos no Facebook, 48 horas de vídeo são vistos no Youtube. 3.600 fotos são compartilhadas no Instagram….Enfim, vivemos ou não na Internet?

Ocorre que por se travar num espaço virtual, a relação dada nesse ambiente se torna bastante perigosa. Explico melhor: por não existir o face-a-face, o olho no olho, tendemos a ser mais “corajosos”, mais atrevidos, mais audaciosos, o que nos torna mais vulneráveis e, infelizmente, mais criminosos também.

Os crimes são inúmeros, e entendo ser maçante ao leitor saber o que dispõe a lei em cada caso. Assim, a grosso modo, indicarei algumas condutas que são passíveis de responsabilidade criminal. São elas:

Acessar, mediante violação, dispositivo alheio sem autorização do titular. Obter, mediante invasão, conteúdo de comunicações eletrônicas privadas ou sigilosas (fotos, mensagens, vídeos…). Nesses últimos casos, a pena aumenta se esse conteúdo for divulgado a terceiro, ainda que gratuitamente.


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Violência Doméstica: quando o inimigo dorme ao lado

Por Marcos Souza –  Advogado e Professor

Marcos Souza é advogado e professor.
Marcos Souza é advogado e professor.

Estava em dúvida sobre qual tema iniciar a série de artigos sobre crimes. Dados recém-lançados não me deixaram saída: 1 em cada 3 mulheres é vítima de violência conjugal (dados da OMS – Organização Mundial de Saúde). Mais? 5.664 mulheres morreram em 2013 por violência no Brasil, o que nos dá a assombrosa média de 15 mortes por dia, ou, uma morte a cada 1 hora e meia. Somos vergonhosamente um dos líderes mundiais em violência contra as mulheres.

Visando coibir esses números deploráveis criou-se a lei 11.340/06, a famosa Lei Maria da Penha, em referência a Maria da Penha Maia Fernandes, que após sofrer tortura e tentativa de homicídio, resultando em uma vida eterna de cadeirante, lutou por 20 anos na busca da condenação do seu algoz: seu próprio marido.

Alguns pontos interessantes da lei. Primeiro, define como violência doméstica e familiar não apenas a física, mas também a agressão psicológica, sexual, patrimonial e moral. Sim, por vezes, as agressões na alma são piores que as constatadas em laudos de perícia legal.

Ademais, ressalto que a lei engloba não só a violência praticada no âmbito da unidade doméstica, mas em qualquer relação íntima de afeto no qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima. Além disso, nossos tribunais vêm entendendo sua  aplicação também durante o relacionamento de namoro.

Um dos mecanismos de proteção à mulher é a concessão de medidas protetivas de urgência determinadas pelo juiz, destacando-se: o afastamento do agressor do lar; a proibição de aproximação da ofendida, fixando limite mínimo de distância; a proibição de frequentar determinados lugares visando a integridade física e psicológica da ofendida; a prestação de alimentos provisionais ou provisórios.


Polícia, Política, Vitória da Conquista

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Mais Direito: O crime nosso de cada dia

festival suica bahiana

Por *Marcos Souza Filho – Advogado e Professor

Marcos Souza Filho é advogado e professor
Marcos Souza Filho é advogado e professor

– Morreu? Bem feito! Bandido bom é bandido morto! Tenho raiva dessa gente  dos direitos humanos. Direitos humanos são para humanos direitos…

– E se o bandido for você? Retruco de imediato.

– Como assim, Marcos, me respeite! Eu nunca cometi crime! Sou uma pessoa direita, cumpro com meus deveres…

É mais forte do que eu. Não resisto, e solto o rosário:

– Nunca bebeu e foi dirigir? Nunca sonegou impostos? Nunca comprou DVD pirata? Nunca baixou sem pagar conteúdo privado na internet? Nunca ofendeu alguém por orientação sexual, cor de pele ou etnia? Nunca deu um murro em alguém? Nunca levou para casa uma “lembrancinha” do hotel? Nunca recebeu um troco a mais e ficou calado?

(E paro por aqui. Acredite: a lista dos crimes não tem fim)

Ao que sempre escuto:


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A morte para além da dor: inventário, partilha e outras obrigações

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Por *Marcos Souza Filho

Marcos Souza Filho é advogado e professor. Envie suas dúvidas, comentários e críticas para o msouzafilho@outlook.com
Marcos Souza Filho é advogado e professor. Envie suas dúvidas, comentários e críticas para o [email protected]

A morte de um ente familiar é sempre um momento muito complicado não somente pelo fato em si, mas, também, porque a lei exige que os herdeiros assumam uma série de obrigações quando tudo ainda está muito marcado pela dor da perda. Neste cenário, surgem compromissos como a realização do Inventário, que é o procedimento jurídico que determina quais bens/direitos integram a herança deixada, bem como qual parte (quinhão) pertencerá a cada herdeiro.

De uns anos para cá este procedimento pode ser feito de forma judicial ou extrajudicial. Na essência, o primeiro tem a participação do Juiz de Direito, e passa por todos os trâmites e burocracias judiciais que já conhecemos. Já o segundo é resolvido pela via administrativa, em um Cartório de Notas, com o acompanhamento de um advogado, de forma bem mais célere e simples (levando de 1 a 2 meses).

Porém, para fazer jus ao Inventário extrajudicial (no cartório), é preciso que seja cumprido alguns requisitos, que são:

1.             Falecimento de uma pessoa que tenha deixado bens;

2.             Que o falecido não tenha deixado testamento;

3.              Que os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de comum acordo quanto à divisão dos bens.

Assim, se a situação se enquadra tópicos acima citados, após a perda de um ente querido, o “trabalho” será muito menos doloroso para resolver as questões patrimoniais, ainda mais pelo fato de poder ser realizado em qualquer Cartório de Notas do Brasil, à escolha dos herdeiros. Caso contrário, a única saída é recorrer ao inventário judicial e, infelizmente, amargar um pouco mais até ter os seus problemas resolvidos.


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Coluna Mais Direito – Pensão Alimentícia: verdades e mitos (parte 1)

Marcos Souza Filho é professor e sócio do escritório PRISMA ADVOCACIA E CONSULTORIA. Envie suas dúvidas, comentários e críticas para o msouzafilho@outlook.com
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Por Marcos Souza Filho

Recebo sempre e-mails com dúvidas acerca de pensão alimentícia. Como o tema é tão abrangente quanto polêmico, o dividi em duas partes, num suposto jogo de verdades e mitos.

Desde já, saliento que a intenção não é esgotar o assunto, mas, de forma genérica, esclarecer alguns pontos obscuros e pretensas verdades. Vamos lá!

1) A mãe tem que esperar o filho nascer para pedir a pensão alimentícia.

MITO! Desde 2008, a lei prevê que a gestante possa ingressar com uma ação requerendo os chamados “alimentos gravídicos”.  Resumidamente, tais alimentos abrangem os valores suficientes para cobrir as despesas do período de gravidez, como a alimentação, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos…

2) O pai deve arcar com a maior parte das despesas do filho.

MITO! Não podemos esquecer que vivemos em um país onde homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Portanto, ambos são responsáveis solidariamente pelas despesas com a educação, a saúde e o lazer dos filhos.

3) Tem direito a pensão ainda quem não foi casado ou não tem filho.

VERDADE! Faz jus a pensão todo aquele que necessite, independentemente de ter sido casado ou ter um filho dependente. Deste modo, quem viveu em união estável, ainda que sem filhos desta união, pode, se demonstrada a necessidade, pedir pensão alimentícia ao ex-companheiro(a).


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Mais Direito: Advocacia gratuita e de qualidade

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Por *Marcos Souza Filho

Marcos Souza Filho é professor e sócio do escritório PRISMA ADVOCACIA E CONSULTORIA. Envie suas dúvidas, comentários e críticas para o msouzafilho@outlook.com
Marcos Souza Filho é professor e sócio do escritório PRISMA ADVOCACIA E CONSULTORIA. Envie suas dúvidas, comentários e críticas para o [email protected]

Dando sequência ao artigo anterior, nesta semana, trataremos das Instituições credenciadas ao oferecimento de advocacia gratuita àqueles que não possuem condições de arcar com o serviço.

Encabeça a lista, a Defensoria Pública. Com a nobre função de orientar e defender os interesses jurídicos dos necessitados, a Instituição tem por dever atender todos aqueles que a ela chegam, exigindo, tão somente, que o interessado comprove que não possui condições de pagar por um advogado e com as custas judicias (gastos necessários ao trâmite do processo). Esta comprovação pode se dar por mera declaração de pobreza, feita na hora, sem maiores problemas.

Contudo, atenção! São duas as Defensorias Públicas: a estadual e a da União.  A primeira possui atribuições somente perante a Justiça Estadual, em causas das mais variadas, como divórcio, direito do consumidor, pensões alimentícias e a grande maioria dos crimes. Já a Defensoria da União funciona junto à Justiça Federal, nas causas que tratam de entidades federais, como a Caixa Econômica Federal, matérias previdenciárias (INSS), casos relativos ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), dentre outros.

Na Bahia, a Defensoria Estadual está estabelecida em diversas comarcas, embora ainda poucos os números de defensores e, por isso, nem sempre suficientes para suprir os anseios da sociedade. Situação ainda pior é a encontrada Defensoria da União, que no nosso estado só possui sedes nas cidade de Salvador, Feira de Santana, Juazeiro e Vitória da Conquista.


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