Por Professor Claudio Oliveira de Carvalho*
Nos barracos da cidade, ninguém mais tem ilusão no poder da autoridade de tomar a decisão.
E o poder da autoridade se pode não faz questão. Se faz questão não consegue enfrentar o tubarão. Gilberto Gil
A cidade com fundamento no Direito Ambiental e Direito Urbanístico, na medida em que o ordenamento racional do espaço urbano não pode dissociar-se da proteção ambiental. As normas urbanísticas e ambientais mantêm entre si estreito relacionamento com o intuito de garantir a qualidade de vida dos habitantes da cidade diante dos impactos ao meio ambiente e crescimento dos adensamentos urbanos. Compreendida por muitos como o oposto do campo, da natureza e da simplicidade, a cidade necessariamente não se opõe ao meio ambiente, na medida em que o espaço urbano é constituído pelo ambiente construído e pelo ambiente natural.
O caso da ocupação maravilhosinha aponta para uma questão histórica da necessidade de preservação ambiental das APPs (Mata ciliar, restinga, mangue etc), Unidades de Conservação (Parques, Reserva de Biodiversidade, APAs etc) e uma intensa litigiosidade, em que estão presentes os interesses das comunidades que estão na posse de moradia e o interesse de toda coletividade de manter a preservação ambiental. De um lado, o executivo municipal prega incondicionalmente a necessidade da intocabilidade de determinados ecossistemas. De outro, movimentos sociais pela terra procuram equacionar o problema habitacional de maneira a não aguçar o déficit habitacional.