Por *João Daniel Barros
O termo Startup não é resumido a um conceito técnico, mas a uma ação: iniciar algo, desenvolver algo. Então podemos pensar, aqui, ao falar em direito para Startups, em todo um universo jurídico que circunda novos negócios.
As chamadas Startups são, em geral, empresas da área de tecnologia (normalmente de T.I.) e trazem em si características que lhes identificam melhor: são disruptivas, ou seja, são inéditas em relação ao produto ou serviço oferecido, ou em relação ao seu modelo de negócios, muitas vezes padecendo de regulamentação legal; são escaláveis, o que quer dizer que têm grande potencial de acelerado crescimento a baixo custo; e surgem num cenário de ambiguidade, em que no seu processo de ideação não se sabe o que pode ocorrer, tanto assim que muitas fracassam antes mesmo de entrarem em operação.
Quando se vê, nas redes sociais, alguma coisa que relaciona direito a startups, está se falando sobre como essas ideias disruptivas (não regulamentadas) poderão ser administradas e amparadas juridicamente, em vista da pouca legislação existente a respeito, assim também e como o mundo jurídico precisa se adaptar a mais esta nova realidade.
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