Conquista: Prefeita em exercício mantém abertura do comércio até o dia 04 de janeiro

DECRETA:
Art. 1ºFica mantida, até 04 de janeiro de 2021, a quinta fase de reabertura gradual
Vitoria da Conquista – Bahia
Ano 13 — Edic ao 2.804
segunda, 21 de dezembro de 2020
P
́
agina 54 de 57
das atividades econômicas dos estabelecimentos comerciais no âmbito do Município
de Vitória da Conquista.
Art. 2º
As empresas do setor Industrial do Município poderão funcionar devendo
observar, no que couber, os protocolos de segurança e enfrentamento ao COVID-19
elencados no Protocolo de reabertura.
Art. 3º
Serão consideradas atividades comerciais de natureza essencial, não
integrando o rodízio e podendo funcionar independentemente do horário estipulado
pelo Protocolo de Reabertura, as atividades relacionadas no art. 3
o
do Decreto
20.618, de 12 de novembro de 2020.
Art. 4
º
.
É condição indispensável para o funcionamento de todas as atividades
essenciais elencadas neste Decreto o cumprimento das medidas para reduzir os
riscos de contaminação dispostas no Protocolo de reabertura.
Art. 5
º
.
Fica prorrogado até 04 de janeiro de 2021 o
Regime Excepcional de
Teletrabalho para serviços essenciais no âmbito da Administração Pública do
Município de Vitória da Conquista, nos termos do Decreto 20.203, de 23 de março de
2020.
Parágrafo único.
Deverá ser observado o disposto na Portaria conjunta do Ministério
da Economia e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, nº 20, de 18 de
junho de 2020, para definição do grupo de risco, que deverá ser preferencialmente
colocado no regime de que trata o caput desse artigo,
Art. 6
º
.
Fica renovada a obrigatoriedade da utilização de máscaras por todos os
passageiros do transporte público municipal, urbano e rural.
§
1
o
A responsabilidade pelo controle da entrada dos passageiros na condição
estabelecida pelo caput desse artigo é das empresas concessionárias do serviço de
transporte no Município, por meio dos seus motoristas e/ou cobradores, sendo estas
empresas sancionadas nos termos do art. 13 no caso de descumprimento.
§
2
o
O disposto neste artigo também se aplica aos taxistas e motoristas de aplicativo.
Art.
7
º
.
As máscaras, para os fins desse Decreto, deverão cobrir integralmente o
nariz e a boca, podendo serem feitas com material descartável ou com tecido,
conforme orientação técnica disponível no manual da Anvisa sobre a utilização das
máscaras de uso não profissional.
Art. 8
º
O não cumprimento das medidas estabelecidas
neste Decreto
será
caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às
penalidades e sanções aplicáveis, como advertências, notificações, podendo chegar
Vit
́
oria da Conquista – Bahia
Ano 13 — Edic ̧
̃
ao 2.804
segunda, 21 de dezembro de 2020
P
́
agina 55 de 57

__D1963A96355__
à suspensão da licença
e/ou alvará de funcionamento em caso de descumprimento
das medidas anteriores.
Art. 9
º
Recomenda-se à população, em atendimento às orientações das autoridades
técnicas, que
sempre
que possível fique em isolamento social e que utilizem
máscaras quando o deslocamento for inevitável, especialmente os idosos e outras
pessoas pertencentes aos grupos de risco para a COVID-19. Devendo, quando
estritamente necessário o uso do transporte público, optar por horários alternativos,
evitando os horários de pico.
Parágrafo Único.
Os fiscais do Município deverão advertir a todos os cidadãos que
não estiverem utilizando a máscara de proteção na rua sobre a eficácia dessa
medida para reduzir os índices de disseminação da doença, bem como dos riscos
à
saúde própria e de toda coletividade.
Art. 10
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser
revogado ou modificado a qualquer tempo, caso os dados estatísticos assim
recomendem, ou prorrogado caso a situação anormal se perpetue
.
Vitória da Conquista, Bahia
21 de dezembro de 2020
Irma Lemos dos Santos Andrade
Prefeita Municipal Em Exercício


Conquista, Destaques, Economia, Saúde, Vitória da Conquista

Comentário(s)