Aquisição de propriedade imóvel por usucapião. Quando é possível?

Gabriela Macêdo, advogada especialista em Direito Imobiliário, membro dos Institutos Baiano e Brasileiro de Direito Imobiliário e fundadora do perfil no Instagram @falecomaadv. [email protected]

A usucapião é uma forma de aquisição de propriedade que se dá em virtude do tempo de posse exercida sobre o imóvel, entre outros requisitos.

É muito comum conhecermos alguém que mora em um imóvel há muitos anos e acredita que tem direito a aquisição da propriedade através da usucapião, entretanto, é importante entender todas as condições envolvidas para concluir por essa possibilidade.

Inicialmente, é importante esclarecer que existem basicamente 4 espécies de usucapião de bens imóveis, com um prazo que varia de 15 a 2 anos de posse contínua. Portanto, para que alguém tenha direito a adquirir a propriedade através da usucapião, precisa preencher todos os requisitos estabelecidos por alguma delas, quais sejam:

Usucapião extraordinária – Nesta modalidade, qualquer pessoa que possuir como seu um imóvel por 15 anos seguidos, sem interrupção e sem reivindicação do real proprietário, pode requerer a aquisição por usucapião. Esse prazo, entretanto, é reduzido para 10 anos caso o possuidor use o imóvel como moradia habitual ou tenha realizado obras ou serviços que o tornem, de alguma forma, produtivo.

Usucapião ordinária – Aqui, a pessoa que possuir como seu e com boa-fé um imóvel por 10 anos, continuamente e sem contestação do proprietário, tendo um documento que comprove que o possui por justo título, poderá usucapir o imóvel.  Esse prazo é reduzido para 5 anos quando a posse tiver sido adquirida mediante pagamento, desde que os possuidores o utilizem como moradia ou tenham realizado nele investimentos de interesse social e econômico.

Usucapião especial urbana – Os requisitos para adquirir a propriedade através deste tipo de usucapião são os seguintes: possuir como seu imóvel de até 250m² em área urbana por 5 anos contínuos, utilizando-o como moradia, sem oposição do proprietário, desde que não possua outro imóvel urbano ou rural. Esse prazo diminui para 2 anos, quando o imóvel tiver sido dividido com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar.

Usucapião especial rural – Nesta modalidade, o possuidor poderá adquirir por usucapião a propriedade de imóvel rural não superior a 50 hectares, desde que a possua por 5 anos contínuos, sem oposição, tenha estabelecido nela a sua moradia e tenha a tornado produtiva.

É relevante ressaltar que não existe usucapião de imóvel alugado, tampouco entre marido e mulher ou entre pais e filhos, durante a convivência familiar.

A usucapião pode requerida através de ação judicial ou administrativamente através de cartório.

Por Gabriela Macêdo, advogada especialista em Direito Imobiliário, membro dos Institutos Baiano e Brasileiro de Direito Imobiliário e fundadora do perfil no Instagram @falecomaadv.
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