Juiz manda apreender material contra Herzem

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O juiz eleitoral Wander Cleuber Oliveira Lopes determinou um procedimento de busca e apreensão para retirada de circulação de panfletos distribuídos pela campanha do candidato José Raimundo Fontes, do PT, que divulgava informações consideradas inverídicas contra o seu adversário, Herzem Gusmão, do PMDB. O impresso – com tiragem de 15 mil exemplares e cujo conteúdo associava o peemedebista a supostas ações do Governo do Presidente Michel Temer – já havia tido sua circulação proibida pela justiça em decisão anterior, mas houve descumprimento da ordem judicial, o que motivou o magistrado a ordenar a apreensão do mesmo no comitê de Zé Raimundo, decisão inédita até então.

“Verifica-se dos autos que o Representante demonstrou que está sendo veiculado panfleto com propaganda, pelo menos em parte, que está em descumprimento a ordem judicial. Note-se que, em decisão proferida nos autos nº. 102-96.2016.6.05.0039, foi determinada a retirada de propaganda com o seguinte teor na parte dispositiva: ‘Assim, reconheço, em parte, que estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da medida liminar a fim de determinar que os Representados suspendam, imediatamente, a propaganda veiculada, a qual traz a informação de que o Governo Temer suspendeu o programa Minha Casa Minha Vida, sob pena de pagamento de multa, no valor de R$ 1.000,00(um mil reais) por cada exibição do programa referido na pressente Representação, além de incorrer no crime de desobediência.’”

Na Justiça Eleitoral, o poder de polícia é exercido pelos Juízes Eleitorais visando impedir ou fazer cessar um ato praticado em contrariedade às normas eleitorais, principalmente no que diz respeito à propaganda eleitoral. Tem previsão legal no art. 35, incisos IV, V e XVII, no art. 129 e no art. 242, parágrafo único, todos do Código Eleitoral. Em relação à propaganda eleitoral, as limitações estão previstas nos artigos 240 a 256 do Código Eleitoral, bem como pelos artigos 36 a 57-I da Lei das Eleições, além das Resoluções expedidas pelo TSE para regulamentação de cada eleição. (art. 105 da Lei das Eleições).



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