Conquista: Licitação das vans poderá ser interrompida pela Prefeitura; fiscalização promete ser ‘dura’

No dia 27 de abril, por recomendação do Ministério Público, a Prefeitura de Vitória da Conquista atendeu em parte o pedido de REVOGAÇÃO por uma SUSPENSÃO do Edital de Licitação Concorrência Pública Nº 001/2018.

Decisão

A Prefeitura deverá anunciar ainda no decorrer desta semana se mantém o Edital, ou suspende o certame acatando  sugestão do Ministério Público com relação a licitação do transporte de vans na capital do Sudoeste baiano.

O estudo técnico feto pela Secretaria de Mobilidade Urbana, elaborado por técnicos especializados, que norteia decisões sobre o transporte alternativo, foi encaminhado para avaliação da promotora Lucimeire Carvalho Farias.

Nos bastidores, o comentário é que o Governo Municipal espera que o MP acate as justificativas contundentes que serão apresentadas em defesa da implantação do transporte alternativo.

 

Futuro

Uma fonte ligada ao Governo Municipal informou, em matéria publicada no Blog da Resenha Geral, que caso o Ministério Público não acolha as justificativas que serão apresentadas o processo licitatório será interrompido.

Fiscalização

Seja qual for o resultado,  a fiscalização contra o transporte clandestino feito por qualquer tipo de veículo – inclusive as vans, será intensificada com participação da Polícia Militar. As blitzes serão constantes. Para isso a Prefeitura já aumentou o número de agentes do SIMTRANS e já possui pátio para apreensão de veículos.

Reza no Art. 15, da Lei Municipal 968/99 – A execução, por particulares de qaulquer tipo de serviço de transporte público local, sem título de transferência ou autorização fundamentada na presente Lei e demais normas complementares, será considerada ilegal e caracterizada com CLANDESTINA, sujeitando os infratores:

  • Imediata apreensão dos veículos
  • Multa de R$ 120 (cento e vinte reais)
  • Pagamento dos custos da remoção (quincho) e de estadia conforme fixado pelo prefeito municipal

Art. 1º – Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II, e os preços previstos no inciso III, do presente artigo, serão devidos em dobro:



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