Mais Direito: Recebi uma intimação/citação da Justiça. E agora?

Por *Marcos Souza Filho – Advogado

 Marcos Souza Filho é advogado/sócio do escritório Brito & Souza Advogados, colunista MAIS DIREITO e professor
Marcos Souza Filho é advogado/sócio do escritório Brito & Souza Advogados, colunista MAIS DIREITO e professor

Rara é a semana em que não respondo a esse questionamento, seja por e-mail ([email protected]), ou no nosso escritório. O leitor ou cliente nos procura aflito sem saber como proceder com a notificação, e, na maioria das vezes, confunde intimação com citação. Por falar nisso, você sabe quais as diferenças entre uma e  outra?

Vamos lá!

A citação é uma modalidade de notificação onde o juiz dá ciência ao réu da existência de um processo contra si, devendo ser entregue em mãos por um Oficial de Justiça, preferencialmente. E digo preferencialmente, pois, caso não seja encontrado, o réu poderá ser citado por edital (que é uma forma de citação publicada nos meios oficiais).

Por outro lado, se ao tentar realizar a citação, o Oficial de Justiça verifica que o réu se oculta para não ser notificado, poderá fazê-lo por hora certa, ou seja, dar por realizada a citação dando ciência a algum parente ou vizinho.

Então, fica logo a dica: não serve pra nada o jogo de esconde-esconde com o Oficial, ok?


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Pai não paga pensão. Juiz manda a avó para a prisão. Tá na lei! Mas é justo?

tex encomendas

Por Marcos Souza Filho – Advogado e colaborador do Blog do Rodrigo Ferraz

 Marcos Souza Filho - Advogado e colaborador do Blog do Rodrigo Ferraz
Marcos Souza Filho – Advogado e colaborador do Blog do Rodrigo Ferraz

Na última sexta-feira, assisti incrédulo a uma reportagem sobre um juiz, do extremo sul da Bahia, que havia decretado a prisão de uma avó, idosa e camponesa, pois o pai não havia cumprido o dever de pagar a pensão alimentícia de seus filhos.

Como o pai das crianças estava desempregado, o juiz repassou a responsabilidade à avó que, enquanto pôde, cumpria com sua obrigação. Contudo, ao também ficar desempregada, deixou de cumprir o pagamento, o que ocasionou a sua prisão – por 60 dias, ou até a quitação da dívida.

Pois bem! Antes de qualquer coisa, esclareço que a situação é, sim, permitida em lei. Em outro artigo escrito por mim há uns cinco meses – Pensão alimentícia: mitos e verdades, (republicado no www.maisdireito.blog.br) – trato do tema, esclarecendo que:

Por mais estranho que pareça, caso o responsável não possa custear as necessidades do dependente – seja por desemprego, por doença que o afaste do trabalho, ou por não ser encontrado – a lei estabelece que um ascendente direto o faça. Agora, atenção! A obrigação dos avós só surge em último caso, se realmente for demonstrado que o pai (ou mãe) não possa.”


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7 Direitos que Todo Consumidor Precisa Saber

parque logistico

Marcos Souza Filho é advogado e professor
Marcos Souza Filho é advogado e professor

Por Marcos Souza Filho

Respondemos no nosso blog (www.maisdireito.blog.br) dezenas de e-mails toda semana sobre os temas mais diversos. Mas, certamente, depois das questões de direito de família e sucessões (herança), o tema mais respondido envolve direito do consumidor.

Em maior ou menor grau, penamos na relação do consumo, tanto por sermos hipossuficientes, ou seja, estarmos em considerável desvantagem com o fornecedor, quanto pelos frequentes abusos cometidos por estes.

Assim, listamos para você, leitor MAIS DIREITO, 07 dicas que te auxiliaram na luta pela defesa e garantia dos seus direitos.

  • Consumação mínima: a imposição de valor mínimo a ser gasto em determinados bares e restaurantes é ilegal. Não aceite essa coação!
  • Taxa dos 10%: o pagamento é sempre opcional. Dica: foi bem atendido e quer prestigiar o trabalho do garçom? Dê em mãos, e em dinheiro a parte dele. Poucos são os lugares que repassam a taxa ao funcionário.
  • Repetição do indébito: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito de receber em dobro o valor que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
  • Escolha de datas: As concessionárias de serviços públicos (companhia elétrica, de telefonia, de água…) são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.
  • Venda casada: O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, ou seja, para levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar outro.


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Crimes Virtuais: a Internet não é mais a terra de ninguém

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Por Marcos Souza – Professor e Advogado

Marcos Souza Filho é advogado e professor

O homem já viveu no campo, na cidade, e, agora, vai viver na internet. A frase não é minha, é uma adaptação do filme “A Rede Social” que revela o surgimento do Facebook. O filme é bom. Mas, a frase, pra mim, é ainda melhor.

Vivemos todos, em maior ou menor grau, no mundo dos e-mails, das postagens, das visualizações, das curtidas, do WhatsApp, dos twisttes, do Instagram…Enfim, o admirável mundo novo. Os números são impressionantes e não param de crescer. No Brasil, a cada minuto 100.000 twittes são enviados, 690.500 conteúdos são expostos no Facebook, 48 horas de vídeo são vistos no Youtube. 3.600 fotos são compartilhadas no Instagram….Enfim, vivemos ou não na Internet?

Ocorre que por se travar num espaço virtual, a relação dada nesse ambiente se torna bastante perigosa. Explico melhor: por não existir o face-a-face, o olho no olho, tendemos a ser mais “corajosos”, mais atrevidos, mais audaciosos, o que nos torna mais vulneráveis e, infelizmente, mais criminosos também.

Os crimes são inúmeros, e entendo ser maçante ao leitor saber o que dispõe a lei em cada caso. Assim, a grosso modo, indicarei algumas condutas que são passíveis de responsabilidade criminal. São elas:

Acessar, mediante violação, dispositivo alheio sem autorização do titular. Obter, mediante invasão, conteúdo de comunicações eletrônicas privadas ou sigilosas (fotos, mensagens, vídeos…). Nesses últimos casos, a pena aumenta se esse conteúdo for divulgado a terceiro, ainda que gratuitamente.


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Violência Doméstica: quando o inimigo dorme ao lado

Por Marcos Souza –  Advogado e Professor

Marcos Souza é advogado e professor.
Marcos Souza é advogado e professor.

Estava em dúvida sobre qual tema iniciar a série de artigos sobre crimes. Dados recém-lançados não me deixaram saída: 1 em cada 3 mulheres é vítima de violência conjugal (dados da OMS – Organização Mundial de Saúde). Mais? 5.664 mulheres morreram em 2013 por violência no Brasil, o que nos dá a assombrosa média de 15 mortes por dia, ou, uma morte a cada 1 hora e meia. Somos vergonhosamente um dos líderes mundiais em violência contra as mulheres.

Visando coibir esses números deploráveis criou-se a lei 11.340/06, a famosa Lei Maria da Penha, em referência a Maria da Penha Maia Fernandes, que após sofrer tortura e tentativa de homicídio, resultando em uma vida eterna de cadeirante, lutou por 20 anos na busca da condenação do seu algoz: seu próprio marido.

Alguns pontos interessantes da lei. Primeiro, define como violência doméstica e familiar não apenas a física, mas também a agressão psicológica, sexual, patrimonial e moral. Sim, por vezes, as agressões na alma são piores que as constatadas em laudos de perícia legal.

Ademais, ressalto que a lei engloba não só a violência praticada no âmbito da unidade doméstica, mas em qualquer relação íntima de afeto no qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima. Além disso, nossos tribunais vêm entendendo sua  aplicação também durante o relacionamento de namoro.

Um dos mecanismos de proteção à mulher é a concessão de medidas protetivas de urgência determinadas pelo juiz, destacando-se: o afastamento do agressor do lar; a proibição de aproximação da ofendida, fixando limite mínimo de distância; a proibição de frequentar determinados lugares visando a integridade física e psicológica da ofendida; a prestação de alimentos provisionais ou provisórios.


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Mais Direito: O crime nosso de cada dia

festival suica bahiana

Por *Marcos Souza Filho – Advogado e Professor

Marcos Souza Filho é advogado e professor
Marcos Souza Filho é advogado e professor

– Morreu? Bem feito! Bandido bom é bandido morto! Tenho raiva dessa gente  dos direitos humanos. Direitos humanos são para humanos direitos…

– E se o bandido for você? Retruco de imediato.

– Como assim, Marcos, me respeite! Eu nunca cometi crime! Sou uma pessoa direita, cumpro com meus deveres…

É mais forte do que eu. Não resisto, e solto o rosário:

– Nunca bebeu e foi dirigir? Nunca sonegou impostos? Nunca comprou DVD pirata? Nunca baixou sem pagar conteúdo privado na internet? Nunca ofendeu alguém por orientação sexual, cor de pele ou etnia? Nunca deu um murro em alguém? Nunca levou para casa uma “lembrancinha” do hotel? Nunca recebeu um troco a mais e ficou calado?

(E paro por aqui. Acredite: a lista dos crimes não tem fim)

Ao que sempre escuto:


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A morte para além da dor: inventário, partilha e outras obrigações

parque logistico

Por *Marcos Souza Filho

Marcos Souza Filho é advogado e professor. Envie suas dúvidas, comentários e críticas para o msouzafilho@outlook.com
Marcos Souza Filho é advogado e professor. Envie suas dúvidas, comentários e críticas para o [email protected]

A morte de um ente familiar é sempre um momento muito complicado não somente pelo fato em si, mas, também, porque a lei exige que os herdeiros assumam uma série de obrigações quando tudo ainda está muito marcado pela dor da perda. Neste cenário, surgem compromissos como a realização do Inventário, que é o procedimento jurídico que determina quais bens/direitos integram a herança deixada, bem como qual parte (quinhão) pertencerá a cada herdeiro.

De uns anos para cá este procedimento pode ser feito de forma judicial ou extrajudicial. Na essência, o primeiro tem a participação do Juiz de Direito, e passa por todos os trâmites e burocracias judiciais que já conhecemos. Já o segundo é resolvido pela via administrativa, em um Cartório de Notas, com o acompanhamento de um advogado, de forma bem mais célere e simples (levando de 1 a 2 meses).

Porém, para fazer jus ao Inventário extrajudicial (no cartório), é preciso que seja cumprido alguns requisitos, que são:

1.             Falecimento de uma pessoa que tenha deixado bens;

2.             Que o falecido não tenha deixado testamento;

3.              Que os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de comum acordo quanto à divisão dos bens.

Assim, se a situação se enquadra tópicos acima citados, após a perda de um ente querido, o “trabalho” será muito menos doloroso para resolver as questões patrimoniais, ainda mais pelo fato de poder ser realizado em qualquer Cartório de Notas do Brasil, à escolha dos herdeiros. Caso contrário, a única saída é recorrer ao inventário judicial e, infelizmente, amargar um pouco mais até ter os seus problemas resolvidos.


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Divórcio Judicial e Extrajudicial: separando o joio do trigo

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Por *Marcos Souza Filho

Marcos Souza Filho é advogado e professor. Envie suas dúvidas, comentários e críticas para o msouzafilho@outlook.com
Marcos Souza Filho é advogado e professor. Envie suas dúvidas, comentários e críticas para o [email protected]

A velha piadinha diz que todo amor começa com “meu bem” e termina com “meus bens”. Brincadeiras à parte, o fim do relacionamento, principalmente quando envolve bens adquiridos na sua constância, sempre gera muita discussão e dor de cabeça.

O que pouca gente sabe é que, desde 2007, já é possível diminuir um pouco a turbulência do término com o instituto do divórcio extrajudicial.
Por esse procedimento, o divórcio é feito em cartório, sem necessidade de intervenção judicial, ou seja, sem precisar passar anos e anos resolvendo a questão na Justiça.

Para fazer jus a esse procedimento é preciso que o casal esteja em comum acordo quanto à divisão dos bens e não tenham filhos menores de idade (ou incapazes). Nesses casos, contratam um advogado comum (ou um para cada), e mediante escritura pública – que poderá estabelecer outras questões, como pensão alimentícia e o nome de solteira(o) – o divórcio é realizado.

Cada um pro seu lado, e vida que segue.


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É namoro ou amizade? Já é união estável?

colegio opcao

 Por *Marcos Souza Filho – Advogado

Marcos Souza Filho é advogado e professor. Envie suas dúvidas, comentários e críticas para o msouzafilho@outlook.com
Marcos Souza Filho é advogado e professor. Envie suas dúvidas, comentários e críticas para o [email protected]

“Dr., estou namorando há 02 ano e meio. Durmo muito na casa dela e ela na minha, e meus amigos já me disseram que a gente já era considerado união estável. É verdade isso? Não precisa ter pelo menos 03 anos? Estou preocupado pois me disseram que metade do que tenho é dela. É assim mesmo?”

Ao leitor (que permitiu a resposta pública, e pediu que escrevesse sobre o tema) e aos demais interessados, respondo: pode ser que sim, pode ser que não!

Antes de qualquer coisa é preciso reforçar que o tempo é o menos importante para que seja reconhecida uma união estável. Às vezes, um relacionamento dura 8, 9, 10 anos, mas é só um simples namoro. Outras vezes, dura 08, 09, 10 meses, e ser configurada a união estável.

O que realmente importa é que exista relação de afeto entre duas pessoas, de forma duradoura, pública e com o objetivo de constituir família. Mas, entenda o “duradouro” como a intenção de que dure, e não como muito tempo. Pública é a relação onde os amigos, familiares, colegas tenham conhecimento da sua existência, e não como mera exposição conjunta em ambientes ou redes sociais. E o requisito mais importante, a intenção de constituir família.

Constituir família não é necessariamente ter filhos. É perfeitamente possível uma união estável onde o casal não possa ter filhos, ou opte por não os ter. Constituir família vai além. Significa companheirismo, fidelidade, construção de ideais em comum, amor e tudo o mais que se espera de uma relação saudável.

Importante também lembrar que não é preciso coabitação, ou seja, que morem no mesmo lar. Cada um pode morar em sua casa e ainda assim existir união estável. Mas, nesses casos, outras provas deverão se fazer presentes, como a conta em banco conjunta, divisão de despesas, roupas e objetos pessoais na casa do outro…Enfim, tudo aquilo que demonstre que existe algo além do mero namoro.


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Coluna Mais Direito – Pensão Alimentícia: verdades e mitos (parte 1)

Marcos Souza Filho é professor e sócio do escritório PRISMA ADVOCACIA E CONSULTORIA. Envie suas dúvidas, comentários e críticas para o msouzafilho@outlook.com
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Por Marcos Souza Filho

Recebo sempre e-mails com dúvidas acerca de pensão alimentícia. Como o tema é tão abrangente quanto polêmico, o dividi em duas partes, num suposto jogo de verdades e mitos.

Desde já, saliento que a intenção não é esgotar o assunto, mas, de forma genérica, esclarecer alguns pontos obscuros e pretensas verdades. Vamos lá!

1) A mãe tem que esperar o filho nascer para pedir a pensão alimentícia.

MITO! Desde 2008, a lei prevê que a gestante possa ingressar com uma ação requerendo os chamados “alimentos gravídicos”.  Resumidamente, tais alimentos abrangem os valores suficientes para cobrir as despesas do período de gravidez, como a alimentação, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos…

2) O pai deve arcar com a maior parte das despesas do filho.

MITO! Não podemos esquecer que vivemos em um país onde homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Portanto, ambos são responsáveis solidariamente pelas despesas com a educação, a saúde e o lazer dos filhos.

3) Tem direito a pensão ainda quem não foi casado ou não tem filho.

VERDADE! Faz jus a pensão todo aquele que necessite, independentemente de ter sido casado ou ter um filho dependente. Deste modo, quem viveu em união estável, ainda que sem filhos desta união, pode, se demonstrada a necessidade, pedir pensão alimentícia ao ex-companheiro(a).


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