Violência Financeira Contra o Idoso: saiba o que significa e não compactue com essa situação!

prates bonfim

Por *Marcos Souza Filho – Advogado

Marcos Souza Filho é advogado, sócio do escritório do Brito & Souza Advogados, colunista no site www.maisdireito.blog.br e professor
Marcos Souza Filho é advogado, sócio do escritório do Brito & Souza Advogados, colunista no site www.maisdireito.blog.br e professor

O crescimento assustador do endividamento da população com mais de 60 anos nem sempre é resultado do descontrole com as despesas mensais. Certamente, a oferta de crédito no mercado contribui substancialmente para tanto, mas, também, não é o único responsável por este cenário.

Em nome da boa convivência com os familiares, muitas vezes o idoso se vêcoagido a contrair empréstimo para os seus, ou obrigado assumir dívida de parentes à custa da sua aposentadoria, e, até mesmo, ter que entregar o cartão bancário da conta em que recebe seus rendimentos para “administração” de um familiar.

Saiba que dentre outras, essas atitudes são classificadas como Violência Financeira Contra o Idoso, e podem ser enquadradas como crimes previstos no Estatuto do Idoso.


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Coluna Mais Direito: Quando o Estagiário se torna Empregado

atlanta

Por Fernanda Leite Ferraz Flores

Fernanda Leite Ferra Flores é advogada, especialista em direito do trabalho e colunista no site www.maisdireito.blog.br.
Fernanda Leite Ferra Flores é advogada, especialista em direito do trabalho e colunista no site www.maisdireito.blog.br.

Olá, queridos leitores! Na coluna de hoje iremos tratar sobre o estágio e o reconhecimento de vínculo empregatício. A preocupação em abordar o tema é para evitar as irregularidades praticadas no âmbito da relação de estágio que por vezes prejudicam a formação acadêmica dos estudantes e geram obrigações para as empresas negligentes ao texto legal.

Sabe-se que o estágio implica na formação do estudante, tendo como objetivo proporcionar a experiência laboral ao estagiário e prepará-lo para que se possa desenvolver na atividade associada à sua futura profissão.

Entretanto, quando uma empresa contrata estudantes para um estágio e se limita a admiti-los sem se preocupar com a formação, trata-se de uma violação do direito laboral. Resumindo, empresa não pode se aproveitar do estágio para cortar os gastos decorrentes da contratação de um funcionário.

A nova lei do estágio estabelece alguns critérios para que a empresa possa formalizá-lo:


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Empréstimo Consignado: Fraudes e Armadilhas

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Por *Marcos Souza Filho

Marcos Souza Filho é advogado/sócio do escritório Brito & Souza Advogados, colunista MAIS DIREITO e professor
Marcos Souza Filho é advogado/sócio do escritório Brito & Souza Advogados, colunista MAIS DIREITO e professor

“Dinheiro rápido, fácil, sem consulta ao SPC/SERASA”. A fórmula parece soar mágica, e encanta milhares de pessoas que, todos os dias, procuram o “maravilhoso mundo” do empréstimo consignado.

Contudo, a realidade é outra. Bem outra!

A oferta descomplicada de dinheiro traz consigo uma série de implicações que, se não bem analisada, pode se transformar em dor de cabeça ao consumidor. Portanto, muita atenção com as dicas que daremos ao final desse artigo.

Sem dúvida, a maior reclamação contra as Financeiras do crédito consignado é o valor descontado que, com frequência, é maior que o contratado. Além disso, apesar do Governo ter anunciado que iria possibilitar aumento no desconto – um verdadeiro absurdo, diante do endividamento crescente e descontrolado já existente – o valor máximo de desconto é de 30% do recebido (podendo chegar a 35% se o excedente servir para o pagamento de dívida com cartão de crédito).

Assim, ainda que o consumidor realize 2, 3, 4 empréstimos…Os valores deles somados não podem ser superiores a 30% (ou 35%, como explicado) do valor do salário ou aposentadoria do consumidor.

Outro ponto de grande discussão são os produtos “empurrados” pelos bancos nesses contratos. E explico! Muitas das vezes, sob o pretexto de agilizar a contratação e o recebimento do empréstimo, os bancos vendem outros serviços aos consumidores (títulos de capitalização, seguros…) que não são do interesse do consumidor. No Direito, o nome disso é “venda casada”, e é terminantemente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.


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Crimes pela Internet: Da Pedofilia ao caso Maju

mundo vet

Por Marcos Souza Filho – Advogado

Marcos Souza Filho é advogado/sócio do escritório Brito & Souza Advogados, colunista MAIS DIREITO e professor
Marcos Souza Filho é advogado/sócio do escritório Brito & Souza Advogados, colunista MAIS DIREITO e professor

O homem já viveu no campo, na cidade, e, agora, vai viver na internet. A frase não é minha, é uma adaptação do filme “A Rede Social” que revela o surgimento do Facebook. O filme é bom. Mas, a frase, pra mim, é ainda melhor.

Vivemos todos, em maior ou menor grau, no mundo dos e-mails, das postagens, das visualizações, das curtidas, do WhatsApp, dos twittes, do Instagram…Enfim, o admirável mundo novo. Os números são impressionantes e não param de crescer. No Brasil, a cada minuto 100.000 twittes são enviados, 690.500 conteúdos são expostos no Facebook, 48 horas de vídeo são vistos no Youtube. 3.600 fotos são compartilhadas no Instagram….Enfim, vivemos ou não na Internet?

Ocorre que por se travar num espaço virtual, a relação dada nesse ambiente se torna bastante perigosa. Explico melhor: por não existir o face a face, o olho no olho, tendemos a ser mais “corajosos”, mais atrevidos, mais audaciosos, o que nos torna mais vulneráveis e, infelizmente, mais criminosos também.

Os crimes são inúmeros, e entendo ser maçante ao leitor saber o que dispõe a lei em cada caso. Assim, a grosso modo, indicarei algumas condutas que são passíveis de responsabilidade criminal. São elas:


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Mais Direito: Foi Prejudicado com a “Morte Súbita”? Veja o que fazer!

parque logistico

Por *Marcos Souza Filho – Advogado da coluna ‘Mais Direito’

Marcos Souza Filho é advogado, sócio do escritório do Brito & Souza Advogados, colunista Mais Direito e professor
Marcos Souza Filho é advogado, sócio do escritório do Brito & Souza Advogados, colunista Mais Direito e professor

Em Vitória da Conquista (e região) não se fala em outra coisa: a “Morte Súbita” foi cancelada! Mas, você sabe o que significa? Bem, de minha parte confesso que desconhecia a existência desse tipo de negócio contratual….Então, fui procurar saber do que se trata para escrever o artigo dessa semana.

Apesar de popularmente conhecida como “Morte Súbita” (ou “Compra Premiada”, ou “Venda Premiada”), na verdade, o contrato recebia por parte das empresas que o administravam o nome de Contrato de Compra e Venda Futura, e funcionava da seguinte forma: as empresas formavam grupos com um número mínimo de 49 pessoas interessadas em adquirir uma motocicleta. Após assinar o contrato de adesão (aquele que já vem pronto, não podendo ser alterado pela parte contratante), essas pessoas passavam a pagar as mensalidades, e concorriam ao referido bem.

Todo mês era realizado um sorteio (que seguia a loteria federal), e o sorteado não precisava mais pagar as parcelas restantes – por isso o nome “Morte Súbita. Mas, e os demais não sorteados? Bem, a esses cabiam arcar com o prejuízo do negócio, pois quando contemplados, ou encerrado o prazo do contrato, já haviam arcado com valor referente a duas ou mais motocicletas!!!


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Quer se Divorciar? Talvez, você só precise ir ao Cartório

banco do povo

Por Marcos Souza Filho – Advogado

Marcos Souza Filho é advogado, sócio do escritório do Brito & Souza Advogados, colunista Mais Direito e professor
Marcos Souza Filho é advogado, sócio do escritório do Brito & Souza Advogados, colunista Mais Direito e professor

A velha piadinha diz que todo amor começa com “meu bem” e termina com “meus bens”. Brincadeiras à parte, o fim do relacionamento, principalmente quando envolve bens adquiridos na sua constância, sempre gera muita discussão e dor de cabeça.

Pensando nisso, republico esse artigo, baseado nas principais dúvidas encaminhadas ao blog (www.maisdireito.blog.br).

Pouca gente sabe, mas, desde 2007, já é possível diminuir um pouco a turbulência do término com o instituto do divórcio extrajudicial.
Por esse procedimento, o divórcio é feito em cartório, sem necessidade de intervenção judicial, ou seja, sem precisar passar anos e anos resolvendo a questão na Justiça.

Para fazer jus a esse procedimento é preciso que o casal esteja em comum acordo quanto à divisão dos bens e não tenham filhos menores de idade (ou incapazes). Nesses casos, contratam um advogado comum (ou um para cada) e, mediante escritura pública, – que poderá estabelecer outras questões, como pensão alimentícia e o nome de solteira(o) – o divórcio é realizado.


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Saiba Quais São os Benefícios Devidos ao Segurado Obrigatório Empregado

iben conquista

Por Tainá Luna –  advogada e especialista em direito previdenciário

Tainá Luna assina a coluna Mais Direito da semana
Tainá Luna assina a coluna Mais Direito da semana

Hoje eu quero falar especialmente com você segurado obrigatório empregado. Você sabe quais são os benefícios que esta categoria de empregado pode te proporcionar? Aposto que imediatamente veio à sua mente apenas Aposentadoria. Mas, outros tantos devem ser incluídos nessa lista.

Continue a leitura que ao final garanto que você vai perceber que tem mais direitos do que você imagina!

Antes de qualquer coisa, preciso dizer que caso você tenha alguma dúvida se seu INSS está sendo recolhido corretamente – como você é empregado, a responsabilidade do pagamento/desconto é do seu empregador -, o extrato da sua vida previdenciária pode ser verificado através do caixa eletrônico do Banco do Brasil ou Caixa Econômica (para correntistas), ou através de uma certidão emitida pelo INSS que é fornecida após ser gerada uma senha para ter acesso ao site da Previdência.

Digo isso porque todo mês seu empregador é obrigado a gerar a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), onde estão as informações de cada segurado empregado. Caso exista algum erro ou inconsistência com as informações prestadas, a Previdência vai dificultar a concessão de qualquer benefício. Ainda que você tenha direito!

Assim, é sempre bom, de tempos em tempos, consultar como anda sua “vida” no sistema da Previdência e, caso já seja detectada alguma alteração, procure um advogado de sua confiança para que a questão não se prolongue até o momento da necessidade.


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PROFESSOR, VOCÊ SABE QUAIS SÃO OS SEUS DIREITOS TRABALHISTAS?

´tex encomendas

Fernanda Leite Ferraz Flores é advogada e especialista em direito trabalhista

Fernanda Leite Ferraz Flores é advogada e especialista em direito trabalhista
Fernanda Leite Ferraz Flores é advogada e especialista em direito trabalhista

A coluna dessa semana tratará sobre os direitos trabalhistas garantidos a uma das mais nobres profissões, a do professor. Fundamental na construção da sociedade e no desenvolvimento do cidadão, somente no Brasil a categoria possui mais de dois milhões de profissionais, o que, por si só, revela a necessidade de uma legislação protetiva específica.

E como definir juridicamente quem é professor? As opiniões divergem entre aqueles que atuam em um estabelecimento oficial de ensino, e aquele que desenvolve o magistério, ou seja, que contribui para a formação educacional dos brasileiros.

O fato é que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em sete artigos normas, definem as garantias especiais para o professor.

Vamos a elas!

Visando a preservação da sua saúde, o professor não poderá dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas nem mais de seis intercaladas, em um mesmo estabelecimento de ensino. Vedando-se, ainda, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames. Por falar nisso, esclareço que uma hora-aula diurna equivale a 50 minutos, enquanto a hora-aula noturna (a partir das 20:00 horas) equivale a 45 minutos. Se extrapolar a jornada prevista na CLT, o profissional tem direito a horas extras.


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Mais Direito: A Guarda Compartilhada Dos Filhos É A Regra! Mas Você Sabe o que É?

bira imoveis

Por *Marcos Souza Filho

 Marcos Souza Filho é advogado/sócio do escritório Brito & Souza Advogados, colunista MAIS DIREITO e professor
Marcos Souza Filho é advogado/sócio do escritório Brito & Souza Advogados, colunista MAIS DIREITO e professor

Já nos preparativos para as festas de final de ano, foi publicada uma lei que alterou de forma significativa a guarda dos filhos menores. Se o juiz sempre tendeu a deixar a guarda do filho com a mãe, agora, a regra é clara: a guarda deve ser compartilhada entre os pais. Mas, você sabe o que ela implica?

A guarda compartilhada estabelece que o tempo de convivência com o filho deve ser dividido de forma equilibrada entre os pais, sempre tendo em vista o melhor interesse dele. Assim, em conjunto, os pais devem decidir sobre questões como a criação do menor, a sua escola, a permanência ou mudança de residência para outra cidade…Enfim, tudo que seja condizente com uma paternidade/maternidade responsável.

Contudo, não confunda guarda compartilhada com guarda alternada. Nela, a alternada, o filho passa praticamente um dia da semana com cada genitor, o que entendo extremamente prejudicial ao desenvolvimento sadio da criança, tendo que passar sua infância com uma “mochilinha nas costas” vagando de uma casa para outra.

Na guarda compartilhada, o filho tem uma residência acordada entre os pais ou determinada pelo juiz e, além das decisões sobre sua vida serem tomadas em conjunto, aumenta-se consideravelmente a frequência dos encontros com o genitor que não mora com a criança (busca de um equilíbrio), não mais se limitando aos famosos “finais de semana na casa do papai”.

Evidentemente, em nome da proteção da criança, essa situação não será aplicada se um dos genitores declarar que não deseja ter a guarda do menor, bem como o juiz verificar que qualquer deles não estiver apto a exercer o poder familiar.


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Mais Direito: Recebi uma intimação/citação da Justiça. E agora?

Por *Marcos Souza Filho – Advogado

 Marcos Souza Filho é advogado/sócio do escritório Brito & Souza Advogados, colunista MAIS DIREITO e professor
Marcos Souza Filho é advogado/sócio do escritório Brito & Souza Advogados, colunista MAIS DIREITO e professor

Rara é a semana em que não respondo a esse questionamento, seja por e-mail ([email protected]), ou no nosso escritório. O leitor ou cliente nos procura aflito sem saber como proceder com a notificação, e, na maioria das vezes, confunde intimação com citação. Por falar nisso, você sabe quais as diferenças entre uma e  outra?

Vamos lá!

A citação é uma modalidade de notificação onde o juiz dá ciência ao réu da existência de um processo contra si, devendo ser entregue em mãos por um Oficial de Justiça, preferencialmente. E digo preferencialmente, pois, caso não seja encontrado, o réu poderá ser citado por edital (que é uma forma de citação publicada nos meios oficiais).

Por outro lado, se ao tentar realizar a citação, o Oficial de Justiça verifica que o réu se oculta para não ser notificado, poderá fazê-lo por hora certa, ou seja, dar por realizada a citação dando ciência a algum parente ou vizinho.

Então, fica logo a dica: não serve pra nada o jogo de esconde-esconde com o Oficial, ok?


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Vai alugar um Imóvel? Fique atento a essa dica!

iben conquista

Por *Rafael Brito – Advogado

Rafael Brito é advogado e especialista em direito imobiliário
Rafael Brito é advogado e especialista em direito imobiliário

Hoje trataremos um pouco sobre locação. Basicamente, a Lei que versa sobre este assunto – Lei do Inquilinato – divide este tema em três partes: a locação para fins residenciais, por temporada e a locação para fins não residenciais, ou seja, comerciais.

Saber diferenciar estas modalidades no momento da elaboração do contrato é importantíssimo, pois, apesar de serem reguladas pela mesma Lei, cada uma tem suas especificidades. Nosso foco, no entanto, será a locação não residencial, onde, a praxe aplicada ao mercado, com relação ao contrato, é a formalização por escrito, para um período de 12 meses e, depois de decorrido esse prazo, pode ser renovado formalmente ou permanecer por prazo indeterminado.

A segunda alternativa é a que geralmente acontece, pois o contrato estando por prazo indeterminado, tanto o locador como o locatário podem “denunciar o contrato” (informar o interesse que o contrato chegue ao fim), e no prazo legal de 30 dias ou acordado entre as partes, o extinguirem, sem maiores problemas. Para isto, basta que o prazo contratual do aluguel chegue ao fim e o locatário (inquilino) permaneça no imóvel por mais 30 dias, sem a oposição do locador (proprietário). Assim, continuam as mesmas condições ajustadas em contrato, com exceção do prazo.


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Problemas no seu condomínio? Esse texto pode te ajudar

parque logistico

Por Rafael Brito – Advogado e especialista em direito imobiliário

Rafael Brito é advogado e especialista em direito imobiliário
Rafael Brito é advogado e especialista em direito imobiliário

Recebemos frequentemente perguntas que têm como pano de fundo o condomínio. Palco de inúmeras relações, por vezes, não tão amistosas, decidimos esclarecer alguns pontos básicos sobre o tema – e que também trataremos em nosso programa semanal na Rádio Clube de Vitória da Conquista. Com autorização dos nossos leitores, reproduzimos algumas perguntas já encaminhadas. Vamos a elas:

1 – Li uma vez que a Convenção é a Lei do Condomínio. Ela é absoluta?

 Resposta: Sim. A Convenção é a Lei do condomínio. Porém, existem limites para ela. Digamos que ela trata das normas mais específicas do condomínio, e devem estar de acordo com as normas gerais do Código Civil brasileiro. Assim, a Convenção dita as principais regras, mas nunca pode contrariar o Código Civil.

2 – Meu vizinho tem um cachorro grande, que sempre me assusta, ele pode mantê-lo mesmo em um apartamento pequeno?

Resposta: Depende. O Código Civil nada trata a respeito, restando à Convenção Condominial o fazer. Ela é quem autoriza ou não a entrada (ou criação) de animais no imóvel, podendo limitar a criação no apartamento, por exemplo, a animais de pequeno porte.

3 – Deixei de pagar a taxa de condomínio, pois estou desempregado, e estão me cobrando juros mais multa de 5%, é legal?

Resposta: Não. A multa nunca poderá ultrapassar 2% do valor do débito. O atraso também pode gerar juros moratórios que devem ser limitados pela Convenção, caso essa não faça, não poderão ultrapassar 1% ao mês.


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Como Prevenir Sua Empresa de Processos Judicias: Advocacia Preventiva e Consultiva

iben conquista

Por Marcos Souza Filho – Advogado e Professor

 Marcos Souza Filho - Advogado e colaborador do Blog do Rodrigo Ferraz
Marcos Souza Filho – Advogado e colaborador do Blog do Rodrigo Ferraz

Prevenir é melhor do que remediar. E, no mundo dos negócios, essa máxima tem ainda mais validade. A realização intensa de contratos, relações de consumo, admissão e demissão de funcionários, prestação de serviços, atendimento a clientes e demais atos comuns de mercado, vulneram as empresas/empresários, colocando-as(os) com frequência em situação de litigante na Justiça. Contudo, uma única medida pode remediar, e muito, essa situação: a contratação de uma advocacia consultiva e preventiva.

Como o próprio nome sugere, essa advocacia previne a empresa ou o empresário de eventuais danos que causem diminuição de seu patrimônio, em contraposição à ideia dominante de que o advogado apenas deve ser acionado para solucionar um problema já estabelecido, cujos danos, em muitos casos, já são irreversíveis.

Gastos com honorários advocatícios e periciais, custas processuais e administrativas, pagamento de multas decorrentes de autuações, penhora sobre bens e bloqueio das contas da empresa e de seus sócios, podem ser evitados com uma simples, adequada e prévia orientação jurídica.

Um exemplo clássico é o auto de infração imposto por algum órgão administrativo. Muitas vezes ignorado ou defendido por pessoa que não possui necessário conhecimento técnico sobre o assunto, pode ocasionar, além da multa, processo judicial. Isso mesmo! Por vezes, na esfera administrativa o problema poderia ser resolvido de forma simples, mas como não foi dispensada a devida atenção, o auto transforma-se em processo judicial – e nem preciso falar o quanto isso onera a empresa.


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Pai não paga pensão. Juiz manda a avó para a prisão. Tá na lei! Mas é justo?

tex encomendas

Por Marcos Souza Filho – Advogado e colaborador do Blog do Rodrigo Ferraz

 Marcos Souza Filho - Advogado e colaborador do Blog do Rodrigo Ferraz
Marcos Souza Filho – Advogado e colaborador do Blog do Rodrigo Ferraz

Na última sexta-feira, assisti incrédulo a uma reportagem sobre um juiz, do extremo sul da Bahia, que havia decretado a prisão de uma avó, idosa e camponesa, pois o pai não havia cumprido o dever de pagar a pensão alimentícia de seus filhos.

Como o pai das crianças estava desempregado, o juiz repassou a responsabilidade à avó que, enquanto pôde, cumpria com sua obrigação. Contudo, ao também ficar desempregada, deixou de cumprir o pagamento, o que ocasionou a sua prisão – por 60 dias, ou até a quitação da dívida.

Pois bem! Antes de qualquer coisa, esclareço que a situação é, sim, permitida em lei. Em outro artigo escrito por mim há uns cinco meses – Pensão alimentícia: mitos e verdades, (republicado no www.maisdireito.blog.br) – trato do tema, esclarecendo que:

Por mais estranho que pareça, caso o responsável não possa custear as necessidades do dependente – seja por desemprego, por doença que o afaste do trabalho, ou por não ser encontrado – a lei estabelece que um ascendente direto o faça. Agora, atenção! A obrigação dos avós só surge em último caso, se realmente for demonstrado que o pai (ou mãe) não possa.”


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Desrespeito no ambiente de trabalho? Você tem direito a indenização por danos morais

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Por *Fernanda Flores – Advogada

Fernanda Flores é advogada e especialista em direito do trabalho
Fernanda Flores é advogada e especialista em direito do trabalho

Inauguro, com muita satisfação, uma cadeia de textos que irão esclarecer dúvidas sobre o direito do trabalho e a sua consequente aplicação na relação entre empregado e empregador.

O tema de hoje é de muita importância, mas pouco reconhecido dentro de um vínculo trabalhista: o dano moral.

Dano pode ser conceituado como a lesão que, devido a certo evento, sofre uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral.

A indenização por dano moral tem sido objeto de várias ações judiciais no Brasil. De caráter eminentemente subjetivo (íntimo), o dano moral surge na maioria dos casos devido a uma ação que viole, por exemplo, a honra ou a imagem de determinada pessoa, lhe causando dor ou sofrimento.

Nota-se que relevante parcela dos trabalhadores é submetida diariamente a uma série de ofensas impostas pelos empregadores, como o assédio moral, assédio sexual e dispensa discriminatória dos portadores do vírus HIV, e não são reparados por isto.


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Quer aposentar? Primeiro Descubra que Tipo de Segurado Você É!

colegio opcao

Por Tainá Luna*

Tainá Luna é advogada e especialista em direito previdenciário
Tainá Luna é advogada e especialista em direito previdenciário

Hoje dou início a minha série sobre Direito Previdenciário, e nada mais justo que começar diferenciando os segurados da previdência social para que você descubra em qual deles se encaixa, e assim possa cumprir com o seu dever de contribuinte e ainda buscar os seus direitos!

Em linhas gerais, existem duas categorias de segurados da previdência social: O Segurado Obrigatório e o Segurado Facultativo.

Pois bem, o segurado obrigatório tem filiação junto ao INSS automática e ela se estabelece com o exercício da atividade laborativa. Assim, se você exerce atividade remunerada enquadra-se na categoria de segurado obrigatório e, uma vez sendo devidamente recolhida a sua contribuição mensal, terá direito aos benefícios concedidos pelo INSS.

Os segurados obrigatórios se dividem em:


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