Conquista: Prefeito Herzem mantém decreto que autoriza funcionamento do comércio normalmente

Em decreto publicado nesta terça-feira (15) o Prefeito de Vitória da Conquista, Herzem Gusmão, mantém todas as decisões tomadas com relação a manutenção da abertura do comércio em meio a pandemia do coronavírus.

Leia:

Dispõe de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 no
Município de Vitória da Conquista – BA e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
, estado da Bahia, no uso
de suas atribuições que lhe confere o art. 75, inciso XI da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO
que a Saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO
que Constituição Federal também se funda na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa em busca do pleno emprego;
CONSIDERANDO
que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de
2020, declarou Emergência da Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII,
dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus, e
classificou sua contaminação, no dia 11 de março de 2020, como uma pandemia,
cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser
enfrentada;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº. 2.392, de 06 de abril de 2020, autorizou o
Poder Executivo do Município de Vitória da Conquista a declarar calamidade pública
para fins de prevenção e enfrentamento à referida epidemia,
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CONSIDERANDO
que Decreto Municipal nº. 20.251, de 06 de abril de 2020,
declarou
Estado de Calamidade Pública no Município de Vitória da Conquista, situação já
devidamente reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia,
CONSIDERANDO
que a eventual
flexibilização das regras de quarentena está
relacionada à capacidade do sistema de saúde pública
para
atender os cidadãos
durante o pico da demanda decorrente da COVID-19,
CONSIDERANDO
que, conforme evidências científicas, a aglomeração de pessoas
contribui para a rápida disseminação do coronavírus e, neste sentido, a gestão
municipal vem adotando medidas
diversas e até o momento
eficazes para minimizar
a taxa de progressão da doença,
bem como conscientizando a população acerca do
uso obrigatório de máscaras e do distanciamento mínimo entre pessoas;
CONSIDERANDO
que o Município vem acompanhando tecnicamente a evolução do
quadro epidemiológico e está constantemente atualizando seus diagnósticos com os
dados coletados permanentemente pela Secretaria Municipal de Saúde,
CONSIDERANDO
que é necessário estabelecer protocolos específicos para reduzir
os riscos de contaminação da COVID19,
CONSIDERANDO,
finalmente, que os indicadores utilizados para o nosso plano de
reabertura faseada do comércio de Vitória da Conquista indicam que podemos
manter a quinta fase do protocolo que reabertura, visto que a situação está controlada
e que medidas de prevenção estão sendo adotas em todas as atividades comerciais
sendo devidamente fiscalizadas pelo poder público municipal
DECRETA:
Art. 1º
Fica mantida, até 21 de dezembro de 2020, a quinta fase de reabertura
gradual das atividades econômicas dos estabelecimentos comerciais no âmbito do
Município de Vitória da Conquista.
Art. 2º
As empresas do setor Industrial do Município poderão funcionar devendo
observar, no que couber, os protocolos de segurança e enfrentamento ao COVID-19
elencados no Protocolo de reabertura.
Art.
Serão consideradas atividades comerciais de natureza essencial, não
integrando o rodízio e podendo funcionar independentemente do horário estipulado
pelo Protocolo de Reabertura, as atividades relacionadas no art. 3
o
do Decreto
20.618, de 12 de novembro de 2020.
Art. 4
º
.
É condição indispensável para o funcionamento de todas as atividades
essenciais elencadas neste Decreto o cumprimento das medidas para reduzir os
riscos de contaminação dispostas no Protocolo de reabertura.
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Art. 5
º
.
Fica prorrogado até 21 de dezembro de 2020 o
Regime Excepcional de
Teletrabalho para serviços essenciais no âmbito da Administração Pública do
Município de Vitória da Conquista, nos termos do Decreto 20.203, de 23 de março de
2020.
Parágrafo único.
Deverá ser observado o disposto na Portaria conjunta do Ministério
da Economia e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, nº 20, de 18 de
junho de 2020, para definição do grupo de risco, que deverá ser preferencialmente
colocado no regime de que trata o caput desse artigo,
Art. 6
º
.
Fica renovada a obrigatoriedade da utilização de máscaras por todos os
passageiros do transporte público municipal, urbano e rural.
§
1
o
A responsabilidade pelo controle da entrada dos passageiros na condição
estabelecida pelo caput desse artigo é das empresas concessionárias do serviço de
transporte no Município, por meio dos seus motoristas e/ou cobradores, sendo estas
empresas sancionadas nos termos do art. 13 no caso de descumprimento.
§
2
o
O disposto neste artigo também se aplica aos taxistas e motoristas de aplicativo.
Art.
7
º
.
As máscaras, para os fins desse Decreto, deverão cobrir integralmente o
nariz e a boca, podendo serem feitas com material descartável ou com tecido,
conforme orientação técnica disponível no manual da Anvisa sobre a utilização das
máscaras de uso não profissional.
Art. 8
º
O não cumprimento das medidas estabelecidas
neste Decreto
será
caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às
penalidades e sanções aplicáveis, como advertências, notificações, podendo chegar
à suspensão da licença
e/ou alvará de funcionamento em caso de descumprimento
das medidas anteriores.
Art. 9
º
Recomenda-se à população, em atendimento às orientações das autoridades
técnicas, que
sempre
que possível fique em isolamento social e que utilizem
máscaras quando o deslocamento for inevitável, especialmente os idosos e outras
pessoas pertencentes aos grupos de risco para a COVID-19. Devendo, quando
estritamente necessário o uso do transporte público, optar por horários alternativos,
evitando os horários de pico.
Parágrafo Único.
Os fiscais do Município deverão advertir a todos os cidadãos que
não estiverem utilizando a máscara de proteção na rua sobre a eficácia dessa
medida para reduzir os índices de disseminação da doença, bem como dos riscos
à
saúde própria e de toda coletividade.
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Art. 10
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser
revogado ou modificado a qualquer tempo, caso os dados estatísticos assim
recomendem, ou prorrogado caso a situação anormal se perpetue
.


Conquista, Destaques, Política, Vitória da Conquista

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