Dois prefeituráveis de Vitória da Conquista tiveram as suas candidaturas indeferidas pela Juíza Eleitoral Márcia da Silva Abreu, em despacho publicado nesta segunda-feira (19).
Segundo a juíza, sobre o candidato Romilson Filho, do PP, na documentação exigida para registro de candidatura, foi constatado que o prefeiturável possui multa eleitoral não quitada.
Confira a publicação:
De acordo com o doc. nº 15217797, o cartório eleitoral constatou que o candidato possui multa eleitoral não quitada. Em contato com a nossa reportagem, Romilson informou que ainda não foi notificado.
Conforme doc. sob nº 15648333, intimado, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação do candidato.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
É o relatório.
Decido.
Não foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado.
Publicado o edital, transcorreu o prazo sem impugnação.
As condições de elegibilidade não foram preenchidas, diante da existencia de multa eleitoral não quitada.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura do(a) requerente supracitado(a) para concorrer ao cargo pleiteado na inicial com o número e a indicação de nome requeridos.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Vitória da Conquista, 19 de outubro de 2020.
MÁRCIA DA SILVA ABREU
Juíza Eleitoral – 40ª Zona
Com relação ao prefeiturável Herling Conceição (PSL), conhecido como Cabo Herling, o indeferimento aconteceu porque, segundo a Juíza, o candidato não comprovou sua filiação partidária. A nossa reportagem entrou em contato com o candidato e aguarda resposta.
Confira a publicação:
O Cartório Eleitoral informou que o requerente não comprovou sua filiação partidária (id. 17850936).
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
É o relatório.
Decido.
Não foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado, diante da ausência de comprovação de filiação partidária. O Cartório Eleitoral certificou o decurso do prazo para o requerente, sem manifestação do mesmo.
Publicado o edital, transcorreu o prazo sem impugnação.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura do(a) requerente supracitado(a) para concorrer ao cargo pleiteado na inicial com o número e a indicação de nome requeridos.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Vitória da Conquista, 19 de outubro de 2020.
MÁRCIA DA SILVA ABREU
Juíza Eleitoral – 40ª Zona