Conquista: Em novo decreto, Prefeito Herzem estabelece que agências bancárias terão que se adaptar a prevenção ao coronavírus; confira

Em novo decreto divulgado hoje (terça-feira) o prefeito de Vitória da Conquista, Herzem Gusmão, estabeleceu alguns critérios para que as agências bancárias de adaptem as prevenções ao coronavírus.

Confira o decreto:

Fica estabelecido que, pelo período de 30 (trinta) dias, o atendimento nas
agências bancárias deverá ocorrer mediante procedimentos especiais para reduzir o
os riscos de contaminação pelo COVID-19.
Art. 2º
Deverão ser adotadas as seguintes medidas especiais, cumulativamente:
I – Organização de filas, dentro e fora das agências, de modo que seja garantida a
distância mínima de 1 (um) metro entre os clientes por meio de sinalização horizontal
disciplinadora e demais ferramentas que se mostrem necessárias;
II –
Designação de ao menos um colaborador para ser responsável por despejar
álcool em gel 70%
nas mãos de todos os clientes que adentrarem nos
estabelecimento.
III – Manutenção dos sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando
possível, das janelas e portas abertas, contribuindo para a renovação de ar.
Art. 3º
. Além das medidas especiais elencadas no artigo 2
o
as agências ainda
deverão obedecer todas as demais condições impostas para o funcionamento de
serviços essenciais, conforme disposto no art. 7
o
do Decreto 20.250, devendo
garantir:
I – Intensificação das ações de limpeza, com material sanitizante adequado;
II – Disponibilização na entrada do estabelecimento e em lugares estratégicos de fácil
acesso dispensadores álcool em gel 70%;
III – Limitação do número máximo de clientes, compatível com o tamanho do
estabelecimento, evitando a aglomeração de pessoas aguardando atendimento,
podendo o estabelecimento utilizar um sistema de senhas para ordenar a entrada;
IV – Fornecimento de máscaras de proteção e outros Equipamentos de Proteção
Individual – EPI aos seus funcionários;
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V – Incentivo ao pagamento por meios eletrônicos, evitando a circulação de dinheiro
em espécie;
VI – Reordenamento das filas, garantindo o distanciamento mínimo de 01 (um) metro
entre os consumidores;
VII – Priorização do atendimento aos cidadãos que se encontram em grupo de risco
definido pela Organização Mundial de Saúde – OMS, podendo estipular um horário
para atendimento exclusivo;
VIII – Divulgação de informações sobre os métodos de prevenção ao contágio, bem
como das ações que devem ser tomadas em caso de suspeita de contaminação;
Art. 4º
Os terminais de autoatendimento deverão observar as mesmas regras de
higienização aplicadas às agências bancárias, de responsabilidade tanto da
instituição financeira quanto do estabelecimento onde localizado.
Art. 5º
As mesmas regras deste Decreto se aplicam as cooperativas de crédito, as
agências lotéricas e aos Correios.
Art. 6º
O não cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto será
caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às
penalidades e sanções aplicáveis, como advertências, notificações, podendo chegar
à
suspensão
da licença de funcionamento em caso de descumprimento das medidas
anteriores.
Art. 7º
As agências bancárias têm o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para
adequação, a partir da publicação do presente Decreto.
Art. 8º
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
podendo ser
revogado ou modificado a qualquer tempo ou prorrogado caso a situação anormal se
perpetue.
Art. 9º
Ficam revogadas todas as disposições em contrário.


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