Multipropriedade: O que é e o que o adquirente precisa saber

Por *João Daniel Barros

Uma fração de tempo, mas não de espaço, ou ainda, o parcelamento temporal de um bem: esta é, objetivamente, a multipropriedade. Apesar de já existir na vida prática, a mesma não tinha para si uma regulamentação específica, o que foi resolvido com a sanção da Lei 13.777 de 2018, uma grande inovação legislativa, que veio ao lado da Lei 13.786 (Lei dos Distratos). É importante, desde já, que se saiba que a lei alterou dispositivos do Código Civil e também da Lei de Registros Públicos.

A multipropriedade é inspirada no conceito de time sharing (compartilhamento do tempo), e confere ao multiproprietário todos os direitos reais (de propriedade) sobre uma determinada fração de tempo em relação a um imóvel, ou seja, por um determinado período de tempo, este pode usar, fruir, dispor e reivindicar o seu bem, nos termos da lei.

Além da Lei 13.777/2018, são aplicadas ao instituto, de modo supletivo, a Lei de Incorporação Imobiliária, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. Assim, alguns pontos não podem passar desapercebidos por quem deseja adquirir uma unidade que esteja submetida a este sistema, tais como:

  • A multipropriedade é um regime de condomínio, assim como ocorre com o condomínio voluntário ou edilício, mas com importantes diferenças, a exemplo da  impossibilidade de sua extinção mesmo que todas as frações de tempo sejam de apenas um proprietário, além do uso obrigatoriamente alternado das frações. Assim, nos termos do artigo 1.358-C da citada lei, “multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada”. (Lei 13.777/2018);
  • As frações de tempo são indivisíveis e podem ser de no mínimo 07 (sete) dias, seguidos ou intercalados. Além disso, o período a ser utilizado pelo condômino multiproprietário pode ser fixo (pré-determinado) ou flutuante (variável), desde que se obedeça ao princípio da isonomia entre os proprietários;
  • Sendo um condomínio, via de consequência, a multipropriedade deverá ser instituída por meio de Convenção, na qual uma série de pontos podem ser regulados,alguns deles obrigatórios e elencados na lei, como é caso dos “dos poderes e deveres dos multiproprietários, especialmente em matéria de instalações, equipamentos e mobiliário do imóvel, de manutenção ordinária e extraordinária, de conservação e limpeza e de pagamento da contribuição condominial” (Lei 13.777/2018);
  • A alienação de frações de tempo (venda), diferentemente do que ocorre em outros regimes de condomínio, não depende da anuência dos demais proprietários e, o mais importante, pode ser feita sem o conhecido direito de preferência, dependendo, este ponto, do que rezar a Convenção. De qualquer maneira, trata-se de relevante direito do adquirente, uma vez que empreendimentos desta natureza, certamente, possuirão elevado número de proprietários e o exercício ou da anuência ou da preferência iria praticamente inviabilizar o seu funcionamento.

A Lei 13.777/2018 ainda trata dos direitos e obrigações dos multiproprietários, da administração da multipropriedade, sua relação com o condomínio edilício e pode ser lida através deste link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13777.htm .

Como como temos dito, para transações imobiliárias, uma vez que normalmente envolvem altos valores, é essencial que tanto adquirente quanto incorporadoras estejam bem assessorados por advogado de sua confiança.

*João Daniel Barros é advogado, pós graduado em Direito Imobiliário, membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM) e membro da comissão de Direito Imobiliário da OAB, Subseção Vitória da Conquista. Contato: [email protected]



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