O síndico responde com seu próprio patrimônio por danos causados ao condomínio?

Gabriela Macêdo, advogada especialista em Direito Imobiliário, membro dos Institutos Baiano e Brasileiro de Direito Imobiliário e fundadora do perfil no Instagram @falecomaadv. [email protected]

Em um tempo não tão distante, os condomínios eram administrados pelos próprios moradores, onde um deles era eleito pelos demais para cuidar da parte administrativa, gerindo funcionários, contas, realizando a manutenção do condomínio, entre outros.

Entretanto, com o passar dos anos foram surgindo condomínios cada vez maiores, fazendo com que o trabalho antes exercido pelo morador exigisse extrema dedicação e conhecimentos de administração, recursos humanos e jurídicos. O trabalho do síndico virou uma profissão, tamanha a sua importância para a boa gestão do condomínio, passando a não ser mais exercida apenas pelos moradores. Ocorre que, assim como aumentaram as atribuições, também aumentaram as responsabilidades.

Muitas pessoas começaram a ser interessar pela profissão, seja pela liberdade de não ter vínculos, seja pelo poder de gestão atribuído ao cargo, sem se atentar, contudo, para o grau de responsabilidade inerente à esta função.

Os limites da responsabilidade civil e criminal do síndico são desconhecidos por algumas pessoas, no entanto, é importante ressaltar que o síndico será responsável por todo dano que causar ou ainda por negligência, imprudência e imperícia, especialmente pela inobservância dos seus deveres, estabelecidos no Art. 1.348 do Código Civil.

São muitas responsabilidades assumidas e o síndico pode arcar com o seu patrimônio pessoal para reparar os danos causados aos moradores ou a terceiros, em casos onde deixou de observar obrigações que lhe eram devidas. Os exemplos são inúmeros e dependem da análise individualizada do caso, mas para elucidar, trazemos as hipóteses abaixo:

i)      Ausência na prestação de contas e/ou desfalque financeiro nas contas do condomínio;
ii)     Danos morais a moradores, como em casos onde há a divulgação de lista de condôminos inadimples;
iii)    Obras realizadas sem aprovação em assembleia;
iv)     Ausência de manutenção de elevadores, que causem acidentes lesionando alguma pessoa;
v)      Negligência na cobrança de condôminos inadimplentes;

É importante esclarecer que a responsabilidade pessoal do síndico não se confunde com a responsabilidade do próprio condomínio, como em casos de extravio de encomendas dentro do condomínio, danos a veículos por conta de atos de funcionários, entre outros.

Por tudo isso, é extremamente importante que o candidato ao cargo de síndico esteja ciente que qualquer falta de atenção ou descumprimento aos deveres legais pode gerar a obrigação de pagar, do seu próprio patrimônio, todos os danos causados ao condomínio, seus moradores e a terceiros.

Por Gabriela Macêdo, advogada especialista em Direito Imobiliário, membro dos Institutos Baiano e Brasileiro de Direito Imobiliário e fundadora do perfil no Instagram @falecomaadv. [email protected]



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