Impossibilidade de Rescisão do Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel: Cláusula abusiva?

Por *Vanessa Ferraz

Muito tem se discutido sobre a cláusula contida nos contratos de compromisso de compra e venda, que estabelece a impossibilidade de rescisão contratual, por ser o pacto irrevogável e irretratável. São corriqueiras, inclusive, as reclamações de compradores de bens imóveis a este respeito. No entanto, a mencionada cláusula não tem aplicação absoluta e não impede a rescisão contratual.

Nesse sentido é importante observar se o contrato possui algum tipo de vício de consentimento ou impõe vantagem indevida em detrimento do adquirente ou, ainda, se há inadimplemento ou descumprimento contratual por parte de qualquer dos contraentes. Neste caso, a rescisão contratual é um direito da parte lesada; o que implica dizer que, se o vendedor atrasa a entrega do bem ou o entrega em desconformidade com o que fora contratado, configurado está o descumprimento por culpa do vendedor; ou, ainda, se comprador deixa de honrar o pagamento outrora assumido, tonando-se inadimplente, do mesmo modo, cabível a rescisão.

Mas a possibilidade de rescisão também não quer dizer que, a qualquer tempo e sem justificativa, pode uma das partes rescindir o negócio, devendo ser observado o princípio jurídico do pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos). Ora, as partes são livres para contratar e se o fazem sem coação, através de um negócio válido, sem irregularidades, ficam as mesmas vinculadas à força obrigatória dos contratos, salvo se houver no contrato previsão de direito de arrependimento.

É importante que se saiba também que o contrato pode estabelecer sanções àquele que der causa ao desfazimento do negócio, a citar multas e indenizações por perdas e danos, conforme preceitua o artigo 475, do Código Civil.

*Vanessa Ferraz é advogada e especialista em Direito do Consumidor.



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