As áreas de apresentação e competição possíveis de licenciamento são as áreas consideradas como predominantemente industriais ou com vocação recreacional.
( VETADO )
Art. 4º
O uso de equipamentos de som e paredões será autorizado mediante alvará e licença ambiental pela Secretária Municipal do Meio Ambiente (SEMMA).” (VETADO)
Parágrafo único:
A disponibilização dos locais deverá obedecer ao prazo de 72 horas de antecedência. ( VETADO)
Art. 5º
Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei. (VETADO)
§ 1º
A pena de multa, bem como a destinação dos valores arrecadados serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo. (
VETADO )
Art. 6º.
Fica o Município de Vitória da Conquista, através do órgão competente, e com observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar espaços para a realização dos campeonatos de som automotivo, bem como autorizar eventos
assemelhados. (VETADO)
§1º
O licenciamento e a autorização aos quais se refere o caput deste artigo só poderão ser concedidos a locais em que esteja assegurado o devido isolamento acústico ou condições que assegurem a inexistência de perturbação ao sossego
público. (VETADO )
§2º
Qualquer cidadão que venha a sofrer incômodo decorrente de eventos tipificados no caput deste artigo, poderá formalizar reclamação ao órgão competente que, verificada a procedência da queixa, promoverá a suspensão imediata do mesmo,
garantindo ao infrator o contraditório e a ampla defesa.
(VETADO)
7 º
A Secretária Municipal do Meio Ambiente (SEMAM), juntamente com as
Secretarias Executivas Regionais estão autorizadas a fiscalizar o estatuído nesta Lei.
(VETADO)
Art. 8º
O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará a apreensão imediata do equipamento conforme legislação vigente, assegurando–se em todo caso o contraditório, a ampla defesa e os meios e recursos a eles inerentes.
(VETADO)
Art.9º
Conforme prevê a Lei 695/93, o Código de Polícia Administrativa do Município de Vitória da Conquista, fica autorizado atuar conjuntamente com os órgãos competentes da Administração Pública. (VETADO)