Conquista: Prefeitura faz ‘permuta’ com ex-vereador Libarino

Foi publicado no Diário Oficial desta quinta-feira (27) uma lei que confirma a permuta entre a Prefeitura de Vitória da Conquista e um terreno do ex-vereador Joaquim Libarino, do PC do B, que chegou a ocupar um cargo dentro da secretaria municipal de agricultura na gestão de Herzem.

Confira o projeto de lei:

Dispõe sobre a desafetação de parte do imóvel rural localizado na Fazenda Santa Luzia, Povoado do Pradoso de propriedade do Município autorizando sua permuta com particular, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo nos artigos 45 e 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Vit oria da Conquista – Bahia Ano 10 — Edic ̧ ao 2.027 quarta, 27 de dezembro de 2017 Pagina 410 de 417

 Art. 1º
Fica autorizada a desafetação da destinação original de parte do imóvel rural, de propriedade do Município de Vitória da Conquista, localizado na Fazenda Santa Luzia, próximo ao povoado do Pradoso, com acesso pela BA 262 direção Vitória da Conquista/BA – Anagé/BA, com a área de 22 (vinte e dois) hectares, a ser desmembrada da área total de 191 (cento e noventa e um) hectares, 62 (sessenta e dois) ares e 89 (oitenta e nove) centaires, lavrada no Cartório de Notas do 3º Ofício da Comarca de Vitória da Conquista, Livro nº 27, fls. 133 a 135, e registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício sob nº R1/28984, datado de 04/06/1992 conforme cópia da escritura pública de compra e venda e planta anexas.
Art. 2º
O bem que será recebido em permuta pelo Município consiste em volume de cascalho equivalente a 115.000,00 m ³ (cento e quinze mil) metros cúbicos , a ser retirado do imóvel de propriedade do Sr. Joaquim Dias Libarino, inscrito no CPF sob onº 092.338.065-53, localizado na área rural denominado Furado de João Mendes, no Distrito Sede, deste Município, com a área de 17 (dezessete) hectares e 23 (vinte e três) ares, limitando-se com a rodovia que liga Vitória da Conquista e Brumado, com Eujácio e com quem mais de direito, inscrição nº 315.125.006.963-3, conforme registro constante no 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Vitória da Conquista, Registro Geral nº R2/31.545, fls. 75 do Livro nº 2E1, datado de 01/08/1996,
conforme certidão em anexo.
Art. 3º
Fica o Poder Executivo municipal autorizado a permutar, nos moldes do Art. 111 da Lei Orgânica do Município, parte do imóvel rural especificado no Art. 1º desta Lei com Joaquim Dias Libarino, inscrito no CPF sob o nº 092.338.065-53 , ante a existência de interesse público, já que necessita utilizar o volume de cascalho descrito no Art. 2º desta Lei para cobrir o lixo depositado no aterro sanitário e promover a manutenção das estradas vicinais localizadas na Zona Rural do Município.
Art. 4º
A permuta será feita por equivalência de valores entre os bens permutados, sem qualquer pagamento entre os permutantes.
§1º O valor da avaliação da área pública corresponde a R$ 342.100,00 (trezentos e quarenta e dois mil e cem reais), conforme laudo de avaliação anexo, elaborado pelo Egn. Vinicius David Vieira Porto – CREA 47542/D-BA.
§2º O valor da avaliação do cascalho a ser retirado da área do particular corresponde a R$ 341.550,00 (trezentos e quarenta e um mil quinhentos e cinquenta reais), conforme laudo de avaliação anexo, elaborado pelo Egn. Vinicius David Vieira Porto – CREA 47542/D-BA.
Art. 5º
Fica estabelecido que a Secretaria Municipal de Serviços Públicos promoverá a fiscalização e o acompanhamento para retirada do cascalho, devendo emitir relatórios mensais da quantidade de cascalho retirada da área objeto desta permuta.
Vitoria da Conquista – Bahia
Ano 10 — Edição 2.027
quarta, 27 de dezembro de 2017
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Art. 6º
Toda a despesa relativa à permuta do imóvel de que trata a presente Lei, mormente aquela atinente à lavratura de escritura e registro, correra à expensas do
respectivo adquirente.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


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