Tome Nota: Sistema Municipal de Cultura de Vitória da Conquista

Por Mariana Kaoos

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O dia 14 de março é marcado na região de Vitória da Conquista como o Dia Municipal da Cultura. Acredito que a data em questão tenha sido escolhida também pelo fato de ser aniversário de Glauber Rocha, cineasta oriundo da cidade e um dos principais nomes de uma importante corrente cinematográfica nacional, mais conhecida como Cinema Novo.

Geralmente todo dia 14 de março, a Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista solta uma matéria expondo a importância da significação e construção de um eixo cultural na cidade. Exaltam-se os grandes eventos produzidos pelo poder público e o quanto a pauta da cultura é prioridade local.

Há mais ou menos dois, três anos que uma equipe selecionada através da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer vem se dispondo a escrever o projeto do Sistema Municipal de Cultura, objetivando estabelecer maiores critérios e investimentos no setor. Nesse ano de 2016 o projeto ficou pronto e foi entregue à Câmara Municipal de Vereadores de Vitória da Conquista no dia 16 de março, onde houve uma sessão solene em homenagem ao Dia Municipal da Cultura.

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Já estamos no mês de julho e, até agora, nada foi dito a respeito. No site da Câmara não há nenhuma notícia sobre o fato. No site da Prefeitura tampouco. Sabemos que a partir de agosto todos ou, ao menos, grande parte das lideranças políticas estarão voltadas para a disputa da campanha eleitoral. Acredito que muitos dos atuais vereadores tentarão uma reeleição, bem como o grupo/partido político da atual gestão da prefeitura. Algumas perguntas já estão no ar:

– Por que o projeto de Sistema Municipal de Cultura ainda não foi lido e aprovado pela Câmara dos Vereadores?

– Por que a Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista não se manifestou/pressionou/cobrou resposta da Câmara em relação ao assunto?

– Qual o verdadeiro comprometimento que os atuais vereadores e lideranças da prefeitura têm com a pauta da cultura local?

– A cultura será um tema debatido dentro das campanhas eleitorais para vereador e prefeito do município?

– Quais as propostas dos candidatos em relação ao tema?

– Qual o nosso (artistas, produtores, distribuidores e consumidores de cultura) verdadeiro compromisso com o avanço de políticas públicas voltadas para a cultura?

– Como iremos cobrar e nos posicionar, no período de campanha eleitoral, em relação aos candidatos e ao tema?

Bom, como o site da Câmara de Vereadores não disponibiliza o projeto de Sistema Municipal de Cultura para que a população civil possa ter acesso, posto aqui alguns dos seus principais pontos. Quem tiver interesse em ler o projeto na íntegra, pode entrar em contato comigo, que imediatamente enviarei.

 

SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

CAPÍTULO I

Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura

Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Vitória da Conquista.

(…)

Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Vitória da Conquista, através da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, planejar e implementar políticas públicas tendentes a:

  1. assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
  2. universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
  • contribuir para a construção da cidadania cultural;
  1. reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no Município;
  2. combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
  3. promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
  • qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
  • democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
  1. estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
  2. consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
  3. intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
  • contribuir para a promoção da cultura da paz.

 

Parágrafo único. A realização das atividades descritas nos incisos deste artigo ficará limitada ao orçamento disponibilizado.

 

CAPÍTULO II

Dos Direitos Culturais

Art. 10 Cabe ao Poder Público Municipal, obedecendo aos limites orçamentários, garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

  1. o direito à identidade e à diversidade cultural;
  2. o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
  3. Livre criação e expressão;
  4. Livre acesso;
  5. Livre difusão;
  6. Livre participação nas decisões de política cultural.

III. o direito autoral;

  1. o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional, a ser regulamentado em Decreto expedido pela Chefia do Poder Executivo;

SEÇÃO III

Da Dimensão Econômica da Cultura

Art. 22 Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

Art. 23 O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:

  1. sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
  2. elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
  • conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.

Parágrafo único. A realização das atividades descritas nos incisos deste artigo ficará limitada ao orçamento disponibilizado.

Art. 24 As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do Município, não restritos ao seu valor mercantil.

Art. 25 As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.

Art. 26 O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Vitória da Conquista deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.

Art. 27 O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no Município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.

Das Definições e dos Princípios

Art. 28 O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 29 O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na Política Municipal de Cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

Art. 30 Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiras e responsáveis pelo seu funcionamento são:

  1. diversidade das expressões culturais;
  2. universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
  • fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
  1. cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
  2. integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
  3. complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
  • transversalidade das políticas culturais;
  • autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
  1. transparência e compartilhamento das informações;
  2. democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
  3. descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
  • ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

CAPÍTULO II

Dos Objetivos

Art. 31 O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo geral formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.

Art. 32 São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

  1. estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
  2. assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do Município;
  • articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
  1. promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
  2. criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
  3. estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.

 



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