Escândalo: No mundo FIFA, no Brasil Petrobras e em Conquista, Morte Súbita!

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O sistema consiste em agrupar pessoas interessadas em adquirir motocicletas, pela modalidade de autofinanciamento com entrega futura. Através de sorteio pela Loteria Federal, o consumidor contemplado, deixa de  pagar as parcelas. Recebe sua motocicleta quitada ou o valor em dinheiro, cujas liquidações se davam através de cheques aprazados emitidos pelas empresas, com deságios em função da liquidez das operações em espécie. A modalidade ganhou as ruas com o nome de “Morte Súbita!” Virou uma verdadeira epidemia na cidade e região. 

Porém, desde 24 de agosto de 2012, tramita na 2ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista a Ação Civil Pública de n. 4644-71.2012.4.01.3307. Em 27 de agosto de 2012, a Justiça Federal se manifestou deferindo o pedido liminar do Ministério Público Federal proibindo a comercialização de contratos de compra e venda de motocicleta a prazo com entrega futura. Era, então, uma decisão liminar. Interpondo recursos que a lei faculta e apesar da decisão judicial, algumas empresas continuaram operando esse sistema de captação de recursos populares.

Como, neste momento, em grau de recurso, se almeja soluções que, de acordo com a legislação específica, ou não são aplicáveis ou se tornam impraticáveis.

Em maio último, a Justiça Federal confirmou a medida liminar deferida em 2012: nulidade para todos os contratos firmados. Avalanche das mais diversas reações.

Para que não se tenha nenhuma dúvida, é o seguinte o teor da sentença: “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR a nulidade de todos os contratos de compra e venda de motocicleta a prazo com entrega futura que tenham sido firmados pelas Rés Jair Lagoa Motocicletas Ltda, Legal Motos, Ideal Comércio de Veículos Ltda, D Motos Ltda, CVC Comércio de Veículos Conquista Ltda, Fábia Motos Gran Vitória Motos Conquista Ltda, Brasil Car Ltda e Aliança Portugal Motos Ltda ME para composição de grupos não autorizados pelo Banco Central do Brasil; b) CONDENAR cada uma das Rés em danos morais coletivos arbitrados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor do Fundo criado pela Lei nº 7347 de 24 de julho de 1985 acrescida de correção monetária a partir da publicação da sentença. Súmula 362 do STJ e juros de mora a partir do evento danoso. Súmula 54 do STJ haja vista que a responsabilidade dos demandados para com a coletividade é de natureza extracontratual. Neste caso o evento danoso em tela corresponderá para cada réu à data de celebração dos respectivos contratos mais antigos colacionados aos autos na medida em que o ilícito ensejador do dano coletivo é neste momento caracterizado; c) CONDENAR cada uma das Rés a publicar durante o período mínimo de 10 dez dias em cartazes publicitários outdoors no Município de Vitória da Conquista a seguinte mensagem: “PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 46447120124013307: A formação de grupos para aquisição de bens ou serviços com a possibilidade de quitação antecipada do preço mediante sorteio no sistema morte súbita sorte súbita quita já compra premiada venda premiada grupo de amigos ou similares constitui atividade irregular de consórcio e as empresas que assim operam não possuem autorização do Banco Central do Brasil. No processo acima indicado a Justiça Federal declarou a nulidade de todos os contratos celebrados nesse sistema pelas Rés Jair Lagoa Motocicletas Ltda., Legal Motos Ideal Comércio de Veículos Ltda., D Motos Ltda., CVC Comércio de Veículos Conquista Ltda., Fábia Motos, Gran Vitória Motos Conquista Ltda., sucessora de DN Motos Conquista Ltda., Brasil Car Ltda. e Aliança Portugal Motos Ltda. ME”. d) CONDENAR a Ré Jair Lagoa Motocicletas Ltda., a publicar a mensagem acima durante dez dias no quadro frame de maior destaque da página inicial de seu sítio eletrônico”.

No PROCON, as oito empresas envolvidas no processo quebraram todos os recordes de reclamações, com quase setenta por dia. A situação não é diferente nas varas dos Juizados Especiais do Estado, onde as pessoas buscam a restituição dos valores pagos, o que gerou um abarrotamento daquelas serventias, fazendo com que as audiências estejam sendo marcadas até mesmo para o ano de 2016. Até o momento de encerrarmos esta edição, mais de 1.300 processos haviam dado entrada nas pautas dos juizados especiais, prejudicando o andamento de outras ações com esse volume de reclamações.

Acusações e defesas ganharam audiência em blogs, sites, outdoors, agências de publicidade, escritórios de advocacia, emissoras de rádios e de televisão. Enfim, movimentou a comunidade.

Os Procuradores da República, Dr. Mario Alves Medeiros e
Dr. Andre Sampaio Viana, impetraram Ação Cautelar com vistas a assegurar e resguardar o objeto da Ação Civil Pública, principalmente visando a decretação de indisponibilidade de bens das empresas envolvidas, bem como para obter apoio em eventuais medidas intentadas perante a Justiça Federal. Processo nº 0003846-08.2015.4.01.3307. O Juiz, Dr. Fábio Stief Marmund, concedeu em parte o pedido de liminar do Ministério Público Federal.

 

Consórcio é atividade comercial séria

 

Essas operações, não tem nada a ver com o sistema de consórcios. Senão vejamos: Desde março de 1991, o Banco Central é responsável pela autorização e fiscalização das administradoras de consórcio que operam no país, bem como pela normatização de suas operações.

A transferência de autoridade administrativa sobre a matéria, que era da Receita Federal, veio exatamente em decorrência de diferentes interpretações, além de problemas que a falta de legislação clara e específica trazia em suas intenções, já naquela época.

Portanto, esse tipo de operação financeira é antigo. Mas, quem não tem autorização do Banco Central do Brasil para operar no sistema financeiro brasileiro, simplesmente está proibido de captar recursos populares seja a que título for, ou a qual nome se referir. É ilegal! É crime contra o sistema financeiro.

É preciso esclarecer que essas situações contratuais não podem ser consideradas como “consórcios”, porque esses só podem ser enquadrados se autorizados pelo Banco Central do Brasil. Há que se esclarecer ainda que para se operar uma administradora de consórcios na forma como está a legislação, as empresas devem cumprir uma série de exigências, inclusive disponibilizando bens e valores de garantia a eventuais situações de não cumprimento contratual.

As administradoras autorizadas pelo Banco Central do Brasil operam com “Contratos de Adesão”, onde o consumidor é induzido a ler e assinar sabendo que vai pagar seu bem objeto de plano no prazo contratual. E é essa matemática que assegura o cumprimento integral dos contratos porque não há que se falar em prejuízos.

No consórcio, o consumidor paga o valor integral do bem, dividido pelo número de meses que optou. Numa regra simples conclui-se que: o valor do bem é 100% dividido pelo número de meses, igual a parcela. As administradoras cobram pelo serviço de aglutinar os interessados em um bem comum, formando os grupos, a taxa de administração em média de 10% sobre o valor do bem.

Sério, transparente, justo, correto e simples, é a maneira mais inteligente e segura de se comprar um bem, ou de seusufruir de alguns serviços que o sistema coloca no mercado.

Se o consorciado não contemplado parar de pagar as parcelas, é ressarcido dos valores pagos conforme os resultados financeiros do seu grupo, até o final do plano. Como ele não paga, também não recebe o bem. Simples assim!

Tanto o Banco Central do Brasil como os órgãos de defesa do consumidor, dispõem de canais abertos junto à população para informar todas as situações que envolvem o sistema financeiro e seus operadores. Todos dispõem de “call center” cujas consultas se dão através de telefonemas gratuitos, internet e sites.

Qualquer dúvida estamos à disposição.

 



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