PAIR-O em postos de gasolina

parque logistico

Por Marco Antonio Veloso de Castro Ferreira*

PAIR-O é uma sigla que significa Perda Auditiva Induzida por Ruído Ocupacional, quadro caracterizado pelas perdas auditivas causadas por exposição a níveis de pressão sonora elevados, ou seja, perdas por efetiva exposição a sons intensos, e também por perdas auditivas provocadas por exposição a agentes químicos comprovadamente ototóxicos. Trata-se, portanto, da perda auditiva ocupacional.

Consideramos desnecessário tratar aqui a respeito da importância da audição para a vida e saúde do homem, limitando-nos nesse aspecto a informar que a Organização Mundial da Saúde já trata a poluição sonora como a terceira mais importante a comprometer a qualidade de vida das populações, sendo a primeira e a segunda a poluição da água e do ar, respectivamente.

Conforme a Sociedade Brasileira de Otologia, a perda auditiva ocupacional representa um grave problema social para os trabalhadores brasileiros, acometendo sua saúde e capacidade laborativa de maneira lenta e progressiva de forma que indivíduo afetado não percebe qualquer alteração até que sua capacidade de comunicação se encontre já bastante afetada.

Entre os sintomas auditivos são citados o zumbido, a hipersensibilidade auditiva, aspectos que geram bastante desconforto, além da dificuldade de compreensão da fala, redução progressiva da capacidade auditiva, sensação de voz abafada e dificuldade de localização da fonte sonora. Os sintomas extra-auditivos envolvem dor de cabeça, irritabilidade e alterações do sono, entre outros.

O mais importante: não tem cura!

Diversos são os ramos do mundo do trabalho em que os trabalhadores se encontram expostos a riscos de perda auditiva, mas nos voltamos à atividade específica dos postos de gasolina em função da exposição dos Frentistas ao Tolueno, solvente presente na gasolina e com efeito ototóxico reconhecido de longa data, sobrepondo-se novo fator de risco que potencializa o efeito ototóxico do Tolueno que é o ruído.

Ultimamente temos observado a adoção de um novo hábito em diversas cidades do Brasil e, inclusive, em Vitória da Conquista, com pessoas se reunindo em postos de gasolina para divertirem-se ouvindo música em altíssimo volume, expondo os Frentistas a um segundo e importante fator de risco, o ruído.

O caso de perda auditiva de um frentista exposto aos fatores de risco ruído proveniente de sons automotivos associado ao Tolueno é passível de enquadrar-se como Acidente de Trabalho, conforme legislação vigente, senão vejamos a disciplina da Lei n.º 8.213/91 em seu artigo 20:

Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Quanto ao enquadramento, consta no Anexo II do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3048/99), lista A, quadro III, item 14, o reconhecimento do Tolueno como agente causador da Hipoacusia (deficiência auditiva)Ototóxica. Na mesma lista A, quadro XXI, itens 1 e 2, consta o reconhecimento do ruído como causador de perda auditiva.

O empregador, que se beneficia da venda de combustíveis e de outros serviços, como a venda de bebidas e alimentos aos clientes que trazem o som em seus carros, ainda que não seja o dono da fonte sonora e ainda que afixe uma placa informando que “é proibido som automotivo”, deve ser responsabilizado pelo dano sofrido por seu empregado, indenizando-o, portanto, na medida da perda sofrida a ser avaliada em Perícia Médica, pois não evitou efetivamente a exposição, além de ter se beneficiado economicamente da mesma.

* Marco Antonio Veloso de Castro Ferreira é Médico (CREMEB n.º 14.345), Advogado (OAB/BA n.º 40.792), Perito Médico Previdenciário e Judicial, com Residência Médica em Cirurgia Geral e Especialização em Medicina do Trabalho e em Auditoria Médica



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