Achado não é roubado! Será?!

Por Leonardo Cidreira de Farias*

Voltei! E hoje falaremos sobre um ditado popular muito conhecido: Achado não é roubado.

Tem-se na crença popular que aquele que encontra algo na rua tem o direito de ficar para si, pois não estaria roubando, mas não é bem assim.

ACHANDO UM TESOURO

Um tesouro é qualquer objeto precioso e antigo que não se tenha memória do dono. Se você acha na propriedade de outra pessoa tem a obrigação de dar metade desse tesouro para o proprietário do terreno onde encontrou.

Se você for contratado para encontrar um tesouro, este será totalmente da pessoa que lhe contratou, você só tem direito ao pagamento acertado.

Em qualquer das situações se você ficar com todo o tesouro cometerá o crime de “Apropriação de tesouro”, esse crime está previsto no Código Penal (CP), artigo 169, inciso I, com pena de detenção (um mês a um ano) e multa.

ACHANDO OBJETOS E VALORES

A primeira observação a ser feita sobre achar objetos ou valores é que o objeto ou valor tem que estar em lugar público ou de uso público (praça, debaixo de viaduto, estrada, etc). Isso porque tudo que estiver em propriedade privada presume-se ser do dono da propriedade.

Se você achar valor ou objeto você tem 15 dias para devolver ao dono (se for possível identificar) ou entregar na autoridade competente mais próxima.

Caso não devolva ao dono ou na autoridade competente cometerá o crime de “apropriação de coisa achada”, crime previsto no Código Penal (CP), artigo 169, inciso II, com pena de detenção (um mês a um ano) e multa.

Detalhes importantes: a) se você pega algo dentro de propriedade privada será furto e não apropriação de coisa achada; b) se você passa a agir como dono já no momento que encontrou o objeto ou o valor será crime mesmo antes dos 15 dias; e, c) se for possível identificar que o proprietário abandonou o objeto ou valor a pessoa poderá ficar para si.

Agora vem a parte mais interessante: Qualquer pessoa que devolva objeto ou valor encontrado tem direito terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la (Código Civil Brasileiro/2002, artigo 1.234).

Para determinar a recompensa será considerado o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

OBJETO OU COISA QUE VEIO PARA VOCÊ POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA

Imagine uma dessas situações: dinheiro é depositado em sua conta quando deveria ter sido depositado na conta de uma pessoa com nome idêntico ao seu; o Camaro de outra pessoa é furtado e os ladrões deixam ele em um terreno seu com a chave na ignição; o cavalo premiado do vizinho entra na sua fazenda e fica por lá.

Em qualquer dessas situações você sabe que a coisa (ou o valor) não é de sua propriedade, e pior, o proprietário é facilmente identificável, pela placa do Camaro, pelo número da contra da pessoa que tem o mesmo nome seu, pelo ferro utilizado no cavalo.

Nesse caso, quando você fica com a coisa ou com o valor, você comete o crime de “apropriação de coisa coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza”, crime previsto no Código Penal (CP), artigo 169, com pena de detenção (um mês a um ano) e multa.

Então podemos encerrar com uma modificação do ditado: “Achado não é roubado, mas não devolver é crime!”

Obrigado por sua atenção, uma semana de muita paz e até a próxima semana!

*Leonardo Cidreira de Fariasé Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do profissional de saúde.

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