Lista de material escolar – O que a escola pode e o que não pode exigir

Por Leonardo Cidreira de Farias*

Depois de um merecido recesso, estou de volta para mais um ano de participação no Blog do Rodrigo Ferraz! Que seja um ano de sucesso para todos nós!

Vinha escrevendo uma série de textos sobre condomínios, nosso último está disponível clicando aqui. Entretanto, esse ano as escolas começarão as aulas um pouco mais cedo em função da Copa do Mundo em junho/julho.

Portanto darei uma pausa nesse sábado para escrever um pouco sobre um assunto muito importante: A lista de material escolar.

Existe uma regra bem simples, que foi ratificada por uma Lei e que passa a valer no início deste ano: as escolas não incluir na lista nenhum material que seja de uso coletivo, material de escritório e/ou material de limpeza de área.

A regra é que só pode ser incluído na lista de material escolar aquilo que será utilizado no desenvolvimento didático-pedagógico no aluno.

Também é proibido à escola exigir marca de material como lápis, lápis de cor, tesouras, etc.

Entretanto é permitido que a escola exija (e até recomendo que seja assim) que o material tenha certificado de inspeção pelos órgãos governamentais, bem como proibir materiais de qualidade claramente duvidável. Isso para garantir a segurança do próprio aluno, da própria criança/adolescente.

Também é interessante informar que é direito da família fracionar o material que seja exigido em quantidade que claramente não será consumido em um semestre, por exemplo 12 lápis de escrever, 06 borrachas, 1.000 folhas de papel ofício.

Mas para isso a família deve informar no início do ano que realizará esse fracionamento, entregar metade do material no início do ano e a outra metade antes do início do segundo semestre letivo.

Lembrando sempre que pesquisar é o segredo da economia!

Veja outras dicas:

a)  Confirme junto à escola se toda a lista é mesmo necessária;

b)   Verifique quais os produtos da lista você já possui em casa, e que podem ser reaproveitados, inclusive os já utilizados por outra criança;

c)   Promova e participe da troca de livros didáticos com pais que possuem filhos em idade escolar diferente;

d)   Reúna-se com outros pais para uma compra coletiva, alguns estabelecimentos concedem bons descontos para compras em grandes quantidades;

e)  Nem sempre o material mais sofisticado é o de melhor qualidade ou o mais adequado. Em geral, materiais com personagens, logotipos e acessórios licenciados apresentam preços mais elevados;

f)    Atenção para a compra em vendedores ambulantes: o preço pode ser menor, mas não há emissão e nota fiscal e muitas vezes os produtos não possuem certificação do órgão responsável;

g)  Todo produto deve apresentar informações adequadas, claras, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, prazo de validade e preço, bem como os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores;

h)  Os produtos importados devem seguir as mesmas recomendações dos nacionais e as informações devem estar em língua portuguesa;

i)    Toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer meio de comunicação, obriga o fornecedor a cumpri-la integralmente. Todo material publicitário deve ser guardado, pois ele integra o contrato;

j)     No ponto de venda, os preços devem estar afixados nos produtos ou nas gôndolas de forma que o consumidor possa facilmente visualizá-los;

k)   O prazo para reclamar de produtos não duráveis que apresentem algum problema é de trinta dias. Para produtos duráveis o prazo é de noventa dias;

l)    Nas compras realizadas pela internet, telefone ou catálogo o consumidor tem o prazo de sete dias para se arrepender. O prazo começa a ser contado do recebimento do produto ou da data da assinatura do contrato.

m) O cancelamento da compra deve ser feito sempre por escrito e os valores eventualmente pagos devem ser devolvidos com correção monetária.

Se ficar em dúvida sobre a legalidade da lista escolar procure uma unidade do Procon! Clique aqui e faça download com endereços e telefones dos PROCON`s na Bahia.

*Leonardo Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do profissional de saúde.

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