Aluguel por temporada – Principais dúvidas!

Por Leonardo Cidreira de Farias*

No texto da semana passada falamos sobre as principais duvidas que o trabalhado tem sobre as férias.

Hoje falaremos sobre um serviço muito procurado nas férias, principalmente para quem não mora em cidades litorâneas, o aluguel de casa de praia por temporada.

É muito comum os proprietários de imóveis em cidades litorâneas disponibilizarem o “aluguel por temporada” durante o ano todo, entretanto é certo que durante os períodos de férias esse tipo de aluguel é mais procurado.

Esse tipo de locação é regulamentado na Seção 2 da lei 8245/91, que trata da locação de bens imóveis urbanos, o artigo 48 diz:

“Art. 48: Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado.”

Dois detalhes importantes: 1) o aluguel por temporada deve ter, no máximo, 90 dias de duração; e, 2) o aluguel por temporada não é utilizado somente para lazer, pode ser feito, por exemplo, quando uma família precisa realizar obras em sua residência em prazo inferior a noventa dias.

Sendo “por temporada”, o locador (proprietário) pode exigir antecipadamente o valor acertado, com todos os encargos acertados, bem como a apresentação de uma das garantias previstas na legislação: aval, fiança, seguro imobiliário, caução de valores, entre outras possíveis.

É extremamente importante que se faça um laudo de vistoria prévia, com fotografias e descrição detalhadas de todo o imóvel, bem como uma relação minuciosa de todos os utensílios, móveis e eletrodomésticos que serão entregues ao locatário durante a temporada acertada.

Vencido o prazo, caso o locador não entregue o imóvel nas condições acertadas, permanecendo no imóvel, o locador poderá, no prazo subsequente de 30 dias, instaurar ação de despejo na qual o juiz concederá a liminar para desocupação no prazo de 15 dias, conforme determina o artigo 50, parágrafo 1º, inciso III da lei 8245/91.

a)        Tente visitar o imóvel antes de fechar o contrato, não assine contrato baseado apenas em fotografias, o imóvel pode ter vazamento de odores de esgoto e outros problemas imperceptíveis em fotografias;

b)        Fazer relatório detalhado, descrevendo o estado de móveis, colchões, utensílios, talheres, eletrodomésticos, fotografando tudo, mas principalmente os problemas encontrados;

c)        Quando devolver, exigir um termo de quitação constando o recebimento das chaves e, mais importante, com declaração de que o imóvel e acessórios são devolvidos nas mesmas condições quando da entrega; (clique aqui e faça download de um modelo básico);

d)        Se algo acontecer (um chuveiro não esquentar a água, a geladeira não tiver lâmpada, um portão elétrico não funcionar, um interfone não funcionar, uma lâmpada não acender) noticiar, de imediato ao locador, inclusive se tiver necessidade de se contratar um profissional para algum reparo urgente (por exemplo, encanador, eletricista, etc), contratação esta que você poderá exigir abatimento do preço;

e)        respeitar, quando for determinado no contrato de locação, o limite de pessoas que usará o imóvel locado.

Mais uma vez espero que as informações tenham sido úteis.

*Leonardo Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do profissional de saúde.

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Comentário(s)


6 responses to “Aluguel por temporada – Principais dúvidas!

  1. Excelente dicas Rodrigo, apenas para complementar. É muito difícil uma pessoa visitar o imóvel, antes de alugar, na verdade isso praticamente não acontece, você deve se basear nas fotos, descrição e na conversa com o proprietário.

    O que os hóspedes fazem hoje em dia é procurar imóveis em que o proprietário já tenha recebido comentários e também a realização de pagamentos através dos facilitadores de pagamentos como PagSeguro, PayPal e etc.

    Imagine uma pessoa da Bahia querendo passando uma temporada no Rio de Janeiro, como ela visita o imóvel antes? #FicaAdica

  2. Tenho uma casa de praia, juntamente com meu ex-marido. Fiz uma locação para o revelion e tanto eu como ele já recebemos os 50% do valor na reserva. Na semana passada, vendi a minha parte da casa para meu ex-marido (escritura assinada no dia 13/nov). Como o contrato de locação temporária, foi firmado, antes da venda do imóvel, eu tenho direito em receber a parcela que falta? Obrigada!

  3. Firmei em 18/12/2014 através de telefone e e-mail com um corretor de imóveis devidamente registrado no CRECI-ES uma locação temporária por período de 11 dias corridos e depositei em conta bancária do corretor o valor correspondente a 50% do total de locação como “Garantia da Reserva”. O corretor enviou-me um “contrato de locação para fins de temporada”, o qual não foi assinado por ninguém, ou seja nem por mim e nem por ele. Ocorre que na impossibilidade de viajar no período acertado, enviei e-mail ao corretor comunicando a impossibilidade de eu efetivar a locação no período combinado e solicitei a transferência para outro período subsequente ou a devolução dos 50% pago antecipadamente. O Corretor alega que não tem outro período disponível e se recusa a devolver os 50% pois segundo ele “caso o locatário desista da locação, o valor depositado em garantia, ficará retido como multa por quebra de contrato sem NADA a reclamar”. Inclusive esta declaração consta do tal contrato que ele enviou-me por e-mail e que até este momento ninguém havia assinado, somente recebido por e-mail e em seguida efetuei o depósito em dinheiro na conta corrente indicada pelo corretor locador. Pergunto, não tenho realmente o direito de restituição??

    1. Tudo bem, Zaldivar? poderia nos dizer como ficou resolvida a tua situação? estou com um problema semelhante aqui

  4. aluguei uma casa para uma temporada de 6 dias, em Gramado RS, paguei 50% antes. estava em viagem quando recebi a noticia do falecimento de minha sogra, tive que retornar. entrei em contato com o corretor e ele me disse que me garantiria o valor pago se eu fizesse uso da hospedagem até o final do ano. porém não temos condições psicológicas no momento. gostaria de saber se o prazo que ele me deu esta correto ou tenho direito de um tempo maior?

  5. boa noite,tenho uma chacara,que alugo para laser,finais de semanas,e a semana passada,uma familia,insistiu que alugasse para a virada de ano novo de 2016
    fiz um contrato simples
    e parcelei o valor do aluguel em 10 x
    ontem me ligaram,cancelando contrato
    Gostaria de saber se tem alguma lei,alguma clausula,como funciona a multa nesse caso? estou meia perdida

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