O registro profissional do médico realizado pelo Ministério da Saúde – Médicos que não exercem Medicina?

Por Leonardo Cidreira – Advogado

Ontem circulou na mídia a informação de que o Governo Federal conseguiu aprovar no Legislativo o relatório do programa Mais Médicos com a possibilidade de o próprio governo emitir o registro profissional dos médicos estrangeiros que forem “recrutados” para trabalhar no Brasil.

Nesse texto faremos uma pequena e superficial análise sobre os temas envolvidos, sob a ótica estritamente jurídico-legal.

É texto constitucional:

“CF/88, art. 5°, XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

A Lei 12.842/2013 (Polêmica Lei do Ato Médico), diz:

Art. 6o  A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.”

Está claro no texto da Lei que a denominação “médico” é para o profissional graduado em cursos superiores de medicina, e o exercício da profissão dos inscritos nos conselhos regionais de cada unidade da federação.

A Lei 3.268/1957 que regulamenta os Conselhos de Medicina diz:

Art. 1º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, instituídos pelo Decreto-lei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945, passam a constituir em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.

Art. 2º O conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em tôda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.

Art. 3º Haverá na Capital da República um Conselho Federal, com jurisdição em todo o Território Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais; e, em cada capital de Estado e Território e no Distrito Federal, um Conselho Regional, denominado segundo sua jurisdição, que alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território e a do Distrito Federal.

Art. 15. São atribuições dos Conselhos Regionais:

a) deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho;

b) manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região;

c) fiscalizar o exercício da profissão de médico;

d) conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;

e) elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Federel;

f) expedir carteira profissional;

Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Art. 21. O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos compete exclusivamente ao Conselho Regional, em que estavam inscritos ao tempo do fato punível, ou em que ocorreu, nos termos do art. 18, § 1º.

Vejamos o que o Governo Federal pretende: trazer profissionais formados em curso superior de medicina de faculdades de outros países, mas o registro para trabalhar no Brasil seria emitido pelo próprio Ministério da Saúde.

Numa análise extremamente superficial, confrontando a proposta com parte dos dispositivos legais que regem a matéria, caso a medida seja aprovada da forma proposta, e os profissionais forem registrados diretamente pelo Ministério da Saúde, termos, pelo menos duas situações dignas de comentários:

a)    Pela combinação do artigo 5°, XIII da Constituição Federal com o artigo 6°, da Lei 12.842/2013 e com o artigo 15, “a”, “b”, “c” e “f”, esses profissionais não podem exercer a profissão de medicina sem o registro do Conselho Regional de Medicina do Estado onde pretende atuar; Estariam assim, em nossa opinião e salvo melhor juízo, em exercício ilegal da PROFISSÃO DE MEDICINA;

b)    Pelos artigos 2° e 15, “a”, “b”, “c” e “f” da Lei 3.268/1957 os Conselhos estarão desobrigados de fiscalizar esses profissionais e, na nossa opinião, o quadro piora, os Conselhos estarão PROIBIDOS DE FISCALIZAR esses profissionais, pois pelo art. 21 da Lei 3.268/1957 os Conselhos regionais só podem fiscalizar e punir os profissionais médicos devidamente inscritos no Conselhos à época do fato punível. Ora, se está inscrito no Ministério, qual Conselho poderá punir? Nenhum!

A conclusão que chegamos analisando o relatório aprovado com apoio do governo federal, através do Ministério da Saúde, para tentar resolver o problema gerado por trazer profissionais de diversos países não portadores de todos os documentos que atendam aos requisitos legais exigidos para inscrição como Médico em Conselhos Regionais de Medicina é a de que a medida provisória proposta fere frontalmente diversos dispositivos legais, inclusive a própria Constituição Federal em seu artigo 5°, XIII.

Ficamos assim, diante de algumas incertezas: Onde o cidadão poderá registrar as consequências do erro de um desses profissionais? Quem punirá disciplinarmente esses profissionais?

E se ” …a denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação…”, estaríamos diante de médicos (formados no exterior) que não exercem a medicina (por não serem inscritos no CRM do estado)?

O desenrolar dos fatos nos responderá!

Leonardo Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do profissional de saúde.

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