Espaço Jurídico:Por quanto tempo o nome de um consumidor pode ficar registrado nas listas de proteção ao crédito?

Por Leonardo Cidreira – Advogado

Sem dúvidas, essa é a pergunta mais feita entre os clientes que procuram um Advogado para tentar resolver problemas de pagamento de dívidas: a preocupação de por quanto tempo seu nome poderá ficar inscrito numa lista de proteção ao crédito (SPC/SERASA, Cartório de protesto, CHECKLIST, CHECKCHECK, SCPC, e outras tantas).

Primeiro temos que falar sobre o prazo para cobrar uma dívida. Pela regra geral, o prazo para cobrança das dívidas é de cinco anos, dentro desse prazo o credor pode tomar todas as providências legais e cabíveis para tentar receber o valor do devedor.

O prazo para cobrança da dívida começa a contar da data da dívida e acaba para o credor cinco anos após a data da dívida. No linguajar do direito dizemos que venceu o “prazo de prescrição” e “a dívida prescreveu”.

É o que diz a Lei, vejam o Código de Defesa do Consumidor:

” Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.”

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

O Código Civil de 2002 também é claro ao falar sobre prescrição de cobrança de dívidas:

Art. 206. Prescreve:

§ 5o Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Pois bem, diante da explicação da Lei, o prazo que o nome do devedor pode ficar inscrito numa lista de proteção ao crédito também é de cinco anos, mas está ligado ao prazo de prescrição, ou seja, uma inscrição nunca poderá permanecer ativa se a dívida que deu origem estiver prescrita.

O prazo para permanência da inscrição NUNCA será contado da data que a inscrição foi feita.

Um exemplo prático para explicar melhor: um credor tem um título vencido do dia 28/09/2010, ele poderá cobrar legalmente até o dia 28/09/2015. Até hoje ele não recebeu essa dívida. Ele resolve inscrever esse título em uma lista de proteção ao crédito na próxima segunda-feira, dia 30/09/2013. A inscrição só poderá ficar ativa até o dia 28/09/2015 (fim do prazo de prescrição), ou seja, ficará inscrita menos de dois anos.

Se raciocinarmos mais a fundo veremos que LEGALMENTE ninguém, jamais, terá seu nome numa lista de restrição por cinco anos por um motivo bem simples: a dívida vence, existe um prazo que sempre é dado pelo credor (com juros, multa, etc) e somente após esse prazo o credor providencia realizar a inscrição numa lista de proteção ao crédito, ou seja, até mesmo por questões burocráticas e administrativas uma inscrição não pode ser realizada menos de cinco dias (semana útil) após o vencimento da dívida.

Desse tema, surgem inúmeras outras dúvidas: Minha dívida completou cinco anos, o que acontece? Passou cinco anos, não sabia e paguei, recebo meu dinheiro de volta? Paguei antes, o que acontece com a inscrição? Protesto em cartório “renova” ou “reinicia” o prazo? Outra pessoa ou empresa “comprou” minha dívida, isso “renova” ou “reinicia” o prazo? Se eu fizer um acordo parcelado? Quais são os métodos legais de cobrança e quais podem ser até crime?

Na próxima semana estarei de volta tratando uma (ou algumas) dessas tantas outras dúvidas.

Obrigado pela sua atenção! Uma semana de muita paz, muita luz e muito sucesso a todos!

Leonardo Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do profissional de saúde.

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